A vereadora Priscila Krause (DEM) apresentou Projeto de Lei na Câmara Municipal do Recife alterando artigo da Lei 16.292/97 que regula as atividades de Edificações e Instalações na capital pernambucana.

A proposta tira dos proprietários dos imóveis a obrigatoriedade de conservação das calçadas, retornando para a Prefeitura do Recife.

Veja a J U S T I F I C A T I V A: Sendo os passeios públicos, espaços fundamentais de integração circulação e acessibilidade em todas as cidades, e considerando que: - a grande maioria dos passeios do Recife encontra-se sem manutenção, sem padronização de largura e de material; - em muitos locais, como no centro da cidade e nos principais corredores dos nossos bairros os mesmos estão totalmente ocupados pelo comercio informal; - Não existe política de arborização e de manutenção destas; - Que a utilização desses espaços pelas concessionárias de serviços públicos ( Energia, telefonia, Transportes, etc) não é regulamentada; Considerando ainda a Lei Municipal n.º12.286/97, que dispões sobre o Parcelamento do solo e demais modificações da propriedade urbana define em seus arts. 2º, 11, 12, 17 e 71, com seus incisos e parágrafos (abaixo transcritos) : “Art. 2º - O Parcelamento do Solo, regulamentado por esta Lei, atenderá à função social da propriedade urbana, na conformidade da PMOR e do PDCR” Art. 11 - “São requisitos para o loteamento: I – a reserva de áreas públicas destinadas à implantação das vias de circulação equipamentos urbanos e comunitários e áreas verdes; II – quadras e lotes; III – a reserva de “faixa non aedificandi” nos casos exigidos por legislação específica;” Art. 12 - “Todo terreno a ser parcelado deverá destinar 35% (trinta e cinco por cento) de sua área total às seguintes finalidades, e nas proporções abaixo indicadas: I – 20% ( vinte por cento) para o sistema viário ( vias de circulação); II- 10% (dez por cento) para as áreas verdes; III – 5% ( cinco por cento) para equipamentos urbanos e comunitários.

Art. 17 - Ficam estabelecidas as larguras mínimas das vias a seguir: I – ARTERIAS PRINCIPAIS: duas pistas de rolamento com 10,50m cada, separadas por canteiro central com 4,00m; passeios com 4,00m e ciclovias com 3,00m.

II - ARTERIAS Secundárias: duas pistas de rolamento com 9,00m cada, separadas por canteiro central com 2,00m; passeios com 3,50m e ciclovias com 3,00m.

III - COLETORAS: pistas de rolamento com 14,00m e passeios com 3,00m ; IV – LOCAIS : largura mínima de 12,00m medidos de paramento a paramento; com pista de rolamento e passeios variáveis, medindo no mínimo 6,00m e 2,50m respectivamente. § 1º- os passeios deverão possuir um afaiza contínua com 1,50m de largura, no mínimo, livre de árvores, postes, caixas coletoras, anúncios, ou quaisquer obstáculos que reduzam ou dificultem a circulação de pedestres; Art. 71 - O Registro Imobiliário dos Loteamento implica, entre outras medidas pertinentes, a transferência para o domínio Público do Município, das vias de circulação e dos espaços destinados a áreas verdes e aos equipamentos urbanos comunitários, constantes dos planos de arruamento e loteamento. (Grifos nossos) E considerando que hoje, em atenção à Lei nº 16.292/97, a conservação e arborização do passeio público é de obrigação do proprietário ou ocupante do imóvel, fato intrigante, uma vez que, claramente a Lei nº 16.286/97 determina no Art 71 que tais áreas sejam doadas ao município na aprovação do loteamento, caracterizando assim os passeios públicos como áreas públicas de uso comum.

Venho propor através do presente Projeto de Lei que a responsabilidade pela conservação dos passeios públicos e da arborização situados nesta cidade seja de competência da Prefeitura Municipal do Recife.

Por outro lado, no que diz respeito ao Art. 225 (abaixo transcrito) da lei ora alterada, entendo não ser mais necessário a permanência de seu conteúdo, pois tal dispositivo apenas estabelece que a Prefeitura possa executar os serviços de conservação da arborização e dos passeios caso o proprietário não o faça dentro do prazo estabelecido por aquela Edilidade, razão pela qual optei pela supressão, visto que o mesmo havia perdido o seu objeto. “Art. 225.

Se os serviços previstos no artigo anterior não forem executados no prazo fixado pela Prefeitura, esta poderá fazê-los, cobrando do proprietário ou ocupante do imóvel, os custos dos respectivos serviços, acrescidos de 10% (dez por cento), a título de administração.” Diante do acima exposto, e levando-se em conta que na condição de Representante do Povo do Recife e, por conseguinte, detentora do munus de propor normas que venham atender ao interesse e o bem estar de todos, entendo ser preponderante que o Poder Público Municipal assuma a responsabilidade, dando a atenção devida ao tema proposto neste Projeto de lei.

Destarte, conto com a sensibilidade dos ilustres membros desse Poder Legislativo Municipal para aprovação deste projeto.

Câmara Municipal do Recife.

PRISCILA KRAUSE Vereadora Democratas