“Não compete ao Supremo Tribunal Federal (STF) conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais”.
O enunciado da Súmula 624 da Corte foi o principal argumento usado pelo ministro Dias Toffoli para não conhecer do Mandado de Segurança (MS 28907) ajuizado na Corte pelo ex-presidente da Assembleia Legislativa do Espírito Santo, José Carlos Gratz, por meio do qual ele pedia para que a Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010) não fosse aplicada na análise de seu pedido de registro de candidatura para as eleições de 2010.
Em casos como esse, afirmou Toffoli em sua decisão, a jurisprudência do STF determina que o caso deve ser remetido para o órgão competente – o próprio TSE, a fim de que aquela corte proceda como entender de direito.
De acordo com o artigo 102, inciso I, alínea “d”, da Constituição Federal, compete ao STF processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra atos do presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado, do Tribunal de Contas da União, do procurador-geral da República e do próprio STF.