Da Procuradoria Regional da República A Procuradoria Regional Eleitoral de Pernambuco, por meio do procurador regional da República designado para atuar como procurador eleitoral auxiliar para propaganda eleitoral, entrou com representação contra o Partido Republicano (PR) e os deputados federais Inocêncio Oliveira e Alberto Feitosa (pré-candidatos ao mesmo cargo), os deputados estaduais Amaury Pinto, Esmeraldo Santos, Henrique Queiroz, Manoel Ferreira e Sebastião Oliveira (pré-candidatos à reeleição), o promotor de Justiça aposentado Miguel Sales e o servidor da Assembleia Legislativa de Pernambuco Anderson Ferreira (pré-candidatos ao cargo de Deputado Federal) e o secretário geral do PR, José Marcos de Lima (pré-candidato a Deputado Estadual).

Eles são acusados de usar o espaço destinado à propaganda partidária do PR para realizar propaganda eleitoral antecipada.

Segundo a Lei n.º 9.504/97, a campanha eleitoral só pode começar depois do dia 5 de julho do ano da eleição.

Nas inserções partidárias do PR, veiculadas em maio deste ano em pelo menos 12 emissoras de televisão e 15 emissoras de rádio em todo o estado de Pernambuco, um locutor exalta a atuação política desses pré-candidatos.

As locuções traziam frases como “deputado federal no nono mandato, Inocêncio Oliveira é um dos políticos mais influentes do Brasil há dezesseis anos consecutivos”; “Anderson Ferreira transmite aos jovens a certeza de um novo caminho”; “com o trabalho de Esmeraldo Santos, milhares de pessoas terão mais saúde e qualidade de vida”; “Miguel Sales, um defensor da justiça e da cidadania” e “Amaury Pinto promove os esportes como fator de integração social dos jovens”.

As inserções, destinadas a difundir as ideias do partido, foram usadas de forma irregular para divulgar e promover as pessoas dos próprios candidatos.

Segundo o procurador eleitoral auxiliar, esse procedimento se constitui em propaganda eleitoral extemporânea.

A representação será julgada pelo Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE).

O partido e os pré-candidatos poderão ser condenados ao pagamento de multa no valor de 20 mil a 50 mil UFIR ou o equivalente ao custo da propaganda, se este for maior, conforme estabelece o artigo 36, § 3.º, da Lei 9.504/97.