“Senhor Secretário, Em resposta ao Ofício SAD n.º 973 /2010-GSAD, lembramos mais uma vez que através o ofício nº 130/2010 recebido por Dr.

Flávio Figueiredo, Secretário Executivo de Administração foi demonstrado que a cláusula legal não foi contemplada na sua integralidade, pois o artigo 21 da lei complementar nº150 prevê a revisão do PCCV para a 3ª Etapa que é a titulação e qualificação profissional.

O item 4 do ofício SAD nº 429/2010 é em resposta ao ofício nº o70/2010 -ASPEPE ao item 4 , e em próprio punho do antigo Secretário de Administração Dr.

Paulo Câmara foi disposto que o Governo se comprometia a cláusula legal em resposta ao ofício nº070/2010 - Aspepe, no qual trata-se da reformulação da estrutura de vencimentos pela carga horária e com a previsão de janeiro de 2011 ,escrita por próprio punho e confirmada a questão da Cláusula para 2011.

Informamos que a resposta do Governo cita o artigo 21 , que explica a revisão do PCCV anual mas para a 3ª etapa que é a titulação e qualificação profissional.

Confirmado em tal documento que este não é o que foi tratado no acordo, mas sim no contexto de reformulação de estrutura de vencimentos pela carga horária e como consta no item 4 do ofício nº 070/2010, e colocado no próprio punho pelo Secretário da SARE da época.

Lembrando que o OFÍCIO SAD Nº 429/2010 é em resposta ao ofício citado da ASPEPE, sendo assim no artigo 21 da lei complementar nº 150, não tem previsão desta cláusula para o ano de 2011 ,mas apenas para a discussão da 3ª ETAPA e revisão para reavaliação com a diretrizes do orgão da pasta, ou seja seu orgão, e no artigo 7º parágrafo 3 da Lei complentar nº 155 prevê a questão da efetivaçâo da 3ª etapa ( titulação) , mas sem previsão de ano, e pior tem que ser criado uma lei específica para definir o prazo.

Neste tocante se a lei complementar nº 150 , 15 de dezembro de 2010, tivesse esta previsão não seria pauta de reinvindicação e acordo do Governo, e que o mesmo teria confirmado na época, como também a Lei complementar nº155 não tem prazo de lei no parágrafo 3º .

Pois o próprio Secretário da época tratou pessoalmente e referendou a questão da devida cláusula pela reformulação e discussão da carga horária em janeiro de 2011.

Diante da explicação demonstrasse que este item não foi contemplado.

Não obstante, o próprio documento do ofício SAD nº 429/2010, não teve cumprido a alteração dos artigos 7° e 10° no tocante ao ingresso da carreira( exercícios físicos, formação,, exame psicotécnico) , como também a inclusão do termo “servidor policial civil” e a inclusão do cargo de Agente Feminino Penitenciária, que foi confirmado como resposta ao ofício nº 70/2010 -ASPEPE no item 5, foi despachado ok, e confirmado que não óbice ao seu atendimento no ofício SAD nº 429/2010 e não foi cumprido e nem foi alterado a Lei complementar nº150, e a lei complementar nº 155,não tem esta alteração.

Quanto aos critérios colocado no item do ofício SAD nº 973/2010 -GSAD, que cita que o Enquadramento por tempo de serviço são os mesmos nos moldes do critério destinado à Polícia Civil do Estado de Pernambuco, conforme disposto na Lei Complementar nº 155/2010.

Informamos que os critérios discutidos foram as faixas, e por isso não são os mesmos. É tanto que a Polícia Civil foi enquadrada por tempo de serviço na 1º ETAPA, e os Agentes Penitenciários na 2ª Etapa que estão previsto no artigo 19 da lei complementar nº 150.

Neste tocante, a Administração devia observar o artigo 6º , parágrafo único, pois cita que a progressão vertical ( classes) só poderia progredir após a efetivação da progressão horizontal.

Lembrando que a definição de progressão vertical cita : “corresponde a passagem do servidor da última faixa da classe que se encontre para a faixa inicial imediatamente superior”.

Diante tal questão o enquadramento foi uma progressão vertical automática por tempo de serviço, e assim tem que existir a letra “g” da tabela, pois não poderia existir progressão vertical, independente da faixa que esteja.

E o enquadramento de 2ª Etapa não omiti as faixas mas simplesmente corrigi o tempo de serviço anteriormente não contemplado.

ISTO CABE MANDADO DE SEGURANÇA.

Como também o ofício SAD nº 429/2010 -GSAD foi em resposta ao ofício nº 070/2010 - ASPEPE.

Este ofício SAD nº 429/2010 - GSAD é um complemento da primeira proposta prevista no ofício SAD nº 423/2010 -GSAD , que claramente faz o cálculo dos critérios remuneratórios e de tempo de serviço, com previsão de variações em percentual que são as variações das faixas, contemplando variações entre uma e outra.

Este documento trata claramente a discussão de um prévio acordo e que só foi definido na 2ª discussão da contra – proposta, no dia 22 de março de 2010.

Como sabemos que as discussões da polícia civil serão evoluídas na 2ª etapa só para no ano de 2011, e as suas evoluções.

Então claramente não estão sendo tratados os mesmo critérios.

Diante o exposto, o Governo não cumpriu inteiramente o acordo coletivo e reconhecido em documento ( ofício SERES nº 256/2010 - Ch .

Gab.) da própria Secretaria Executiva de Ressocialização em solicitação da ASPEPE.

Pois o próprio Secretário testemunhou a tal discussão e encaminhou as nossas solicitações.

Sabemos que não foram alterados os artigos 7º e 10º, conforme demonstração acima citado, bem como não colocou a cláusula legal para tratar da reformulação da estrutura de vencimentos para janeiro de 2011.

Sendo assim, fica demonstrado o não cumprimento do acordo coletivo na sua integralidade, perante tal explanação sabemos que um acordo coletivo não pode ser na sua parcialidade, confirmando a quebra de acordo coletivo.

Lembramos, que na mesa do dia 09 de março de 2010, com várias testemunhas, foi explanado e reconhecido que o acordo foi na sua parcialidade, e que seria apresentada um proposta com acordo precário.

Diante, tal explanação apesar das paralisações a categoria ainda considera que teremos soluções.

Esperamos assim pela tal proposta, discutida no ofício nº 132/2010 -ASPEPE.

Certos de vossa cooperação e apoio, reiteramos votos de estima e consideração.

Respeitosamente, Nivaldo de Oliveira Júnior - Presidente”