A Corregedoria Geral de Justiça aplicou uma pena disciplinar de advertência ao presidente do Sindicato dos Servidores do Judiciário do Estado de Pernambuco (Sindjud-PE), Eljo Tenório.

O motivo foi o uso da expressão: “Olim-PIADAS do TJPE”.

A declaração foi veiculada aqui no Blog de Jamildo (leia aqui e aqui) .

Abaixo, veja a trechos da decisão do juiz Corregedor Auxiliar da 3ª Entrância, Agenor Ferreira de Lima Filho: Edição nº 102/2010 Recife - PE, quarta-feira, 2 de junho de 2010 – Págs. 21/22 RG Nº 409/2009 Reclamado: Eljo Tenório, Presidente do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário de Pernambuco DECISÃO Trata-se de processo administrativo disciplinar movido contra o servidor Eljo Tenório, atualmente Presidente do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário (SINDJUD-PE), por suposta infração ao dever de urbanidade em razão de ter ofendido, denegrindo a imagem da instituição que compõe, ao chamar de “circo” o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.

A conduta do servidor é indicada por meio de cópias das notícias veiculadas no sítio oficial do Sindicato que representa (SINDJUDPE), e no Blog do Jamildo, através das quais o reclamado afirmou: “A continuar assim, melhor realizar as próximas sessões do Pleno do TJPE no Teatro Santa Isabel, ali pertinho, se não tiver um Circo na cidade, claro!” (…) Instado a se manifestar, o reclamado alegou, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva para figurar neste procedimento administrativo, posto que não atuou em nome próprio ao se expressar na forma acima indicada, e que está à disposição do sindicato, não prestando serviços diretamente ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.

No mérito da sua defesa, aduz que “as notícias foram veiculadas com teor crítico, mas não como forma de macular o Poder Judiciário enquanto instituição”.

Alega que as notas encerram o exercício pelo sindicato do seu direito à liberdade de expressão.

O reclamado afirma, ainda, que com sua manifestação não foram atacados os integrantes do Tribunal, e acrescentou que não é absoluto o direito à inviolabilidade de imagem do Poder Judiciário, pois “na condição de instituição pública está sujeito a críticas”. (…) 2 A conduta do servidor reclamado ora analisada, ao emitir opinião pessoal, sem cunho profissional, sem interesse para a sua categoria, mesmo sendo veiculada no sítio oficial do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário, implica em excesso, e exorbita das funções sindicais em que foi investido.

Assim, apesar de o reclamado alegar que sua manifestação encerraria uma crítica, esta não é a realidade dos fatos indicados e confessados neste processo administrativo.

Não se pode admitir que servidor público macule a imagem da Instituição onde atua, nem dos seus componentes, como bem preceitua o Regimento Interno da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Pernambuco, sem que isso implique em ferimento ao disposto no art. 74, inciso I, alínea “a”. (…) 4 Concluo que no caso em análise, o reclamado não observou o seu dever de respeito e urbanidade, aqui entendida como o trato normal de cortesia e civilidade, cuja exigência no regime disciplinar visa a harmonia funcional e a evitar “o emprego de gestos e palavras impróprios, chulos, rudes e grotescos.” 5 Desta forma, a atuação do reclamado se apresenta desrespeitosa e ofensiva ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, atingindo o Pleno deste Tribunal, que consiste em órgão da Justiça e, por não observar o dever de urbanidade e respeito, incide na hipótese do artigo 74, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno da Corregedoria Geral da Justiça: (…) Após o trânsito em julgado, anote-se na ficha funcional do servidor.

Recife, 01 de junho de 2010.

AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO Juiz Corregedor Auxiliar da 3ª Entrância