A investigação remontará aos idos de 1998 até a presente data.

Segue a íntegra o despacho, determinando a abertura do procedimento.

PORTARIA Nº 148/2010 - CGJ Reclamante: Presidência do TJPE Reclamado: Chefes das Divisões de Pagamento e de Controle Funcional, Supervisores de Pagamento e Diretores de Recursos Humanos do TJPE Ementa: Instaura Processo Administrativo para que seja apurada com maior profundidade a suposta prática do delito penal de prevaricação cometido pelos servidores que indica.

O Desembargador Bartolomeu Bueno de Freitas Morais, Corregedor Geral da Justiça do Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, especialmente as ditadas nos artigos 93 e 94 do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco e artigos 85 e 86 do Regimento Interno da Corregedoria Geral da Justiça, CONSIDERANDO o Parecer nº 437/1998 da lavra do então Chefe da Consultoria Jurídica, Dr.

João Armando Costa Menezes, respondendo consulta da Divisão de Preparação de pagamento da Diretoria de Recursos Humanos “(…) acerca da “parcela autônoma de estabilidade financeira”, no que pertine à sua definição valorativa, no bojo da remuneração do servidor. (sic), concluindo que: (1) “(…) a estabilidade financeira deve conservar o caráter de parcela autônoma, no bojo remuneratório do servidor beneficiário, nos moldes legais pertinentes, desvinculando-se, assim, dos reajustes das verbas alusivas aos cargos comissionados e funções gratificadas, vedado, inclusive, o pagamento cumulativo com tais verbas. (…) No mais, cabe à Diretoria de Recursos Humanos, de tudo cientificando a Auditoria Interna e, enfim, para tudo instando a manifestação expressa da autoridade administrativa superior deste Tribunal, com a máxima urgência, adotar todas as providências para que, em todos os casos, sejam cumpridos, inflexivelmente, os ditames legais em vigor, inclusive os comandos da Lei Complementar Estadual nº 13/95.”; CONSIDERANDO o Parecer nº 234/2000 da Consultoria Jurídica que estabeleceu a correta forma do cálculo da estabilidade financeira e opinou pela incidência sobre a estabilidade financeira apenas dos aumentos regulares estabelecidos para o funcionalismo público, esclarecendo, ainda, que a referida parcela não pode ser acumulada com a Gratificação de Incentivo à Produtividade (GIP) ; CONSIDERANDO a Cota nº 05/2000 - AUDIN, da Auditoria Interna esclarecendo a fórmula para o cálculo da Estabilidade Financeira; CONSIDERANDO a decisão do então Presidente do TJPE, Des.

Nildo Nery dos Santos, no Pedido de Intervenção Federal nº 00488955-4, no qual determinou a implantação da Estabilidade Financeira como parcela autônoma, nos exatos termos da Cota nº 05/00-AUDIN (Auditoria Interna) e Parecer nº234/2000-CJ (Consultoria Jurídica); CONSIDERANDO a Instrução de Serviço nº 08, de 13/10/2008 da Presidência do Tribunal de Justiça que determinou o refazimento dos cálculos das remunerações dos servidores detentores da parcela autônoma de Estabilidade Financeira, em virtude dos graves equívocos nos cálculos de liquidação realizados pela Gerência de Execução de Pagamento deste TJPE, em desconformidade com a Lei Complementar nº 13/1995, e em desatenção à cota da Auditoria Interna, pareceres da Consultoria Jurídica e Decisão da Presidência do TJPE; CONSIDERANDO o ofício nº 434/2008-CJ da Consultoria Jurídica do TJPE dando notícia de fatos gravosos à Administração Pública em virtude do não cumprimento das orientações emanadas pela Auditoria Interna, Consultoria Jurídica e especialmente da decisão do Des.

Nildo Nery dos Santos; CONSIDERANDO o ofício nº 675/2008-GP do Exmo.

Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, recebido nesta data, recomendando “a urgente instauração de procedimento avaliatório-disciplinar”; CONSIDERANDO a gravidade dos fatos narrados e a urgência necessária na apuração das responsabilidades, em virtude, sobretudo, das recomendações do CNJ; RESOLVE: DETERMINAR a instauração do competente Processo Administrativo Disciplinar para apurar, com maior profundidade, a responsabilidade dos servidores Ana Telma Alves de Souza, Antonio Ferreira Guinho Filho, David Machado da Silva, Francisco José Freitas Abreu Santos, Franck Bezerra Bernardo Vieira, Frederico Alberto Leite Schondorfer, João Carlos Gonçalves Cavalcanti, Josélia Maria Regis Henrique Campos, Maria Consuelo dos Santos Assis, Maria da Paz Brasil Oliveira, Maria Valéria Pragana de Oliveira Dias, Marilia Portela Wanderley de Medeiros, Osman Frazão Lima, Rita de Cássia Maciel Borges, Samuel Gomes da Silva, Semiramis Ferreira Santiago de Araújo e Solange de Castro Sales da Cunha, ocupantes dos cargos de Diretor de Recursos Humanos, Chefes de Divisão de Pagamento e Controle Funcional e Supervisor de Pagamento, no período de 1998 até a presente data, pela suposta prática de infração disciplinar aos art. 201, 203, 204, Inc.

I, III e VIII da Lei 6123/68, ilícito penal de prevaricação previsto no art. 319 do Código Penal Brasileiro, bem como crime de Improbidade Administrativa previsto no art. 11, Inc.

II da Lei nº 8.429/1992, em virtude do descumprimento das orientações da Auditoria Interna, da Consultoria Jurídica e principalmente da Decisão da Presidência do TJPE quanto à Estabilidade Financeira; …

Publique-se.

Recife, 14 de maio de 2010.

Desembargador BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS Corregedor Geral da Justiça do Estado de Pernambuco