Depois da publicação da pesquisa encomendada pelo DEM, o desembargador eleitoral Antonio de Melo e Lima, por meio de decisão interlocutória, suspendeu a divulgação das informações relativas ao pleito para presidente da República.
O partido Democratas foi notificado e tem 48 horas para apresentar defesa.
Confira a decisão: Despacho Decisão Liminar em 18/05/2010 - RP Nº 149553 Antônio de Melo e Lima REPRESENTAÇÃO Nº 1495-53.2010.6.17.000 RELATOR: DES.
ELEITORAL ANTONIO DE MELO E SILVA REPRESENTANTE (S): PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL Advogado(a): Diana Patrícia Lopes Câmara REPRESENTADO(S): IBOPE - Inteligência Pesquisa e Consultoria Ltda D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Trata-se de Representação Eleitoral com pedido de liminar em decorrência de Impugnação apresentada pelo Diretório Estadual do Partido Social Liberal - PSL em face de requerimento de registro de pesquisa eleitoral realizada pela IBOPE Inteligência Pesquisa e Consultoria Ltda para as eleições/2010 de Presidente da República, Governador de Estado e Senador.
Alega o Representante que: 1. o questionário traz perguntas sobre a intenção de votos para o cargo de Presidente da República, 2. o TRE é incompetente para deferir registro de pesquisa em relação ao mencionado cargo, 3. o pedido de registro não informa os municípios e localidades em que os questionários serão apresentados aos entrevistados, faltando, assim, com o detalhamento necessário para a demonstração da idoneidade da pesquisa, não atendendo inteiramente o art. 33 da Lei n. 9.504/97.
Em sendo assim, afirma que a divulgação dos resultados desta pesquisa poderá causar prejuízos de difícil reparação em face da possibilidade dos vícios apontados induzirem o eleitor em erro, impedindo a real manifestação da vontade popular.
Requer, ao final, que seja acolhida a presente impugnação do registro de pesquisa, impedindo a sua divulgação. É o breve relatório.
Decido.
Em análise perfunctória, constato que a empresa IBOPE Inteligência Pesquisa e Consultoria Ltda apresentou requerimento de registro de pesquisa para Presidente da República perante este Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco em desacordo com o disposto no Art. 6º, I, da Resolução 23.190/2009.
Neste contexto, a divulgação de pesquisa registrada em Juízo incompetente, como o caso do TRE-PE para o registro de pesquisa ao cargo de Presidente da República, diante do art. 6º supra referido, poderá ensejar prejuízo de difícil reparação, pois dificultará a impugnação por parte dos pré-candidatos à Presidência da República, em virtude da competência do c.
TSE para registro da respectiva pesquisa, conforme decisão monocrática da lavra do MM Ministro Eros Roberto Grau, na Reclamação 427/DF, publicado no DJ de 21/09/2006, estatuindo existir presunção de certeza para o registro de pesquisas relativas a esse cargo perante o Tribunal Superior Eleitoral. ¿…… " O art. 4º, I, da Res.
TSE nº 22.143/2006, estabelece que “o pedido de registro de pesquisa deverá dirigir-se ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial” .
Evidente, pois, a incompetência do TRE/PA para processar o registro de pesquisa na eleição presidencial ." ¿……………………………..
Com relação à ausência da indicação dos dados relativos aos municípios e bairros abrangidos pela pesquisa, esta não é causa de suspensão da pesquisa de plano, eis que o art. 1º, §1º, da Resolução n. 23.190/2010, que dispõe sobre pesquisas eleitorais para as eleições 2010, permite que estes dados sejam complementados até 24 horas contados da divulgação do respectivo resultado, razão pela qual, em uma análise superficial, não se vislumbra nenhum vício na divulgação da pesquisa aos cargos de Governador do Estado e de Senador.
Isto posto, fundado no art. 16, parágrafo único, da Resolução TSE 23.190/2009, SUSPENDO tão somente a divulgação dos resultados da pesquisa impugnada para o cargo de Presidente da República, até o julgamento final desta Representação.
Notifique-se o Representado por fac-símile, informado no pedido de registro, para apresentar defesa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 16, caput, da Resolução TSE 23.190/2009.
Após, dê-se vistas ao Ministério Público Eleitoral.
Publique-se.
Comunique-se.
Recife, 18 de maio de 2010.
Antonio de Melo e Lima Des.
Eleitoral - Relato