Blog de Jamildo Sentença Manoel Canto View more documents from guesteac6fad6.
Dados do Processo Número NPU 0000971-61.2005.8.17.0001 Descrição Ação Penal - Procedimento Ordinário Vara Vara dos Crimes Contra a Administração Pública e a Ordem Tributária da Capital Juiz Joaquim Pereira Lafayette Neto Data 14/05/2010 17:41 Fase Registro e Publicação de Sentença Texto Vara dos Crimes Contra a Administração Pública e a Ordem Tributária da Capital Processo nº 0000971-61.2005.8.17.0001 SENTENÇA O Ministério Público Estadual, imbuído de suas funções institucionais, ofereceu denúncia contra MANOEL CANTO DA SILVA FILHO, ÍTALO JOSÉ DE SÁ CARVALHO, JOSIVAL BEZERRA DE MELO, TATIANA MATOS BARROS, ADRIANA GIGLIOLI DE OLIVEIRA, MARCUS VINÍCIUS COSTA, ALCYR ALBINO DIAS JÚNIOR, DANIELA FLEITAS BRANCO DOS SANTOS e GEANE AUGUSTA MENDES, devidamente qualificados nos autos, sendo o primeiro incurso nas penas do art. 317, § 1o, parte final, do CPB; o segundo, terceiro e a quarta denunciada incursos nas penas do art. 317, caput, c/c art. 29 do CPB; e os demais denunciados incursos nas penas do art. 333, parágrafo único, parte final, do CPB. …
Conclusão.
Em face de todo o exposto e pelo que mais dos autos consta, julgo procedente a denúncia para: a) condenar, como de fato condeno, o réu MANOEL CANTO DA SILVA FILHO, anteriormente qualificado, como incurso nas penas do art. 317, § 1o, do CPB; a) Manoel Canto da Silva Filho No tocante ao MANOEL CANTO DA SILVA FILHO, apesar de ser primário e sem registro de antecedentes criminais, é certo que o referido réu agiu com elevada culpabilidade no caso em comento, estando sua conduta a exigir um alto grau de censura e reprovação.
O referido denunciado, revelando total descaso com o princípio da moralidade e abusando das prerrogativas inerentes ao cargo de Delegado que ocupava, traiu a confiança nele depositada pela Administração Pública e pela sociedade civil e, ao invés de empregar seus esforços na identificação e punição de criminosos, acabou a eles se igualando, ao aceitar suborno para beneficiar integrantes de uma quadrilha de furto de jóias cuja investigação estava sob sua responsabilidade.
O crime foi praticado tendo em vista a obtenção de lucro fácil, motivação assaz reprovável, pois, em face de sua ganância, o denunciado não hesitou em passar por cima de seus deveres funcionais e compactuar com criminosos.
No tocante às consequências do crime, pode-se dizer que a conduta do réu MANOEL CANTO teve desdobramentos bastante nocivos, maculando a imagem da Administração Pública perante a sociedade - que passa a desacreditar nas suas instituições - contribuindo para o aumento da impunidade e para o crescimento da corrupção no serviço público.
Outrossim, embora não existam nos autos maiores informações sobre a personalidade e conduta social do réu MANOEL CANTO, a sua maneira de agir no caso em tela é reveladora de uma personalidade fortemente voltada ao lucro, ainda que isso implique agir sem quaisquer escrúpulos, falta de ética profissional e a consciência de quem se acredita acima de qualquer lei.
Em sendo assim, e tendo sempre em mente que a pena a ser aplicada deverá ser necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base do réu MANOEL CANTO DA SILVA FILHO em 04 (quatro) anos de reclusão.
Em virtude da incidência da majorante plasmada no § 1º do art. 317 do CPB, de que se falou alhures, deve-se aplicar o aumento de um terço da pena, que assim fica elevada para o patamar de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a qual torno concreta e definitiva, à míngua de outras circunstâncias de diminuição ou aumento que considerar.
Considerando que as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP militam, em sua maior parte, em desfavor do réu MANOEL CANTO DA SILVA FILHO, determino, ao fundamento do art. 33, § 3º, do CP, que a pena privativa de liberdade que lhe foi imposta seja cumprida inicialmente em regime fechado.
Pelo crime a ele imputado, condeno ainda o réu MANOEL CANTO DA SILVA FILHO ao pagamento de 150 (cento e cinquenta) dias-multa, que fixo na base de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato para cada dia-multa, a ser devidamente atualizada quando de seu efetivo pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Recife, 14 de Maio de 2010.
Honório Gomes do Rego Filho Juiz de Direito