O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, surpreendido com os termos da intitulada “Carta Aberta à População”, divulgada, no dia de ontem (12/05), por dirigentes de órgãos classistas, incitando os servidores do Poder Judiciário do Estado à realização de greve, com inspiração exclusivamente política, sob o falsoargumento da existência de perdas salariais, em respeito à verdade dos fatos, presta os seguintes esclarecimentos: 1.
Estudos técnicos idôneos e incontrastados demonstram, analiticamente, que não existem perdas salariais a serem recompostas.
Muito pelo contrário, por força dos inúmeros reajustes remuneratórios e concessão de benefícios financeiros, efetivamente implementados nos últimos anos, houve “ganho real” no total da remuneração. 2.
O TJPE, através da edição da Lei nº 13.550/2008, concedeu a todos os servidores do Poder Judiciário do Estado um reajuste de 50,03%, escalonado em 5 (cinco) anos, isto é, 10% (dez por cento,) não-cumulativo, a cada ano (2008 a 2012). 3.
Além disso, a cada 2 (dois) anos, os servidores têm direito a um reajuste de 2,5% (dois e meio por cento) sobre a remuneração, decorrente de progressão funcional (artigos 22, 23 e 24, da Lei nº 13.332/2007 – PCCV). 4.
Os vencimentos percebidos pelos servidores do Poder Judiciário, cuja jornada de trabalho é de 6 (seis) horas diárias (30 horas por semana), estão acima da média nacional (vide ranking divulgado pela Revista Veja) e acima, também, dos valores pagos pelo Poder Executivo do Estado de Pernambuco a seus servidores (administração direta e indireta) em sua respectiva política salarial. 5.
O TJPE tem absoluta convicção de que muito tem feito pelos seus servidores, como, por exemplo: I – asseguração de uma política salarial por cinco anos, compreendendo um reajuste de vencimentos de 50,35% (cinqüenta inteiros e trinta e cinco centésimos por cento); II - efetivação total do atual PCCV (Lei nº 13.332/07): · gratificação de incentivo à qualificação profissional (pós-graduação) – art. 16, inc.
I, do PCCV; · gratificação de incentivo à qualificação profissional (graduação) – art. 16, inc.
II, do PCCV; · enquadramento dos inativos do extrajudicial – art. 21, do PCCV; · criação dos chefes de secretaria dos 12 juizados (FGJ-1) – art. 29, parágrafo 2º, do PCCV; · pagamento para todos os distribuidores da gratificação de função FGJ-1 – art. 31, parágrafo único, do PCCV; · pagamento de função de administrador do fórum para comarcas com mais de 3 varas (FGJ-3) – art. 33, parágrafo único, do PCCV; · pagamento de gratificação de função de chefe de núcleo de mandados para comarcas com mais de 4 varas (FGJ-1) – art. 34, parágrafo único, do PCCV; · equiparação da gratificação da função gratificada RG-4 à RG-3 – art. 34, do PCCV; · criação da função gerencial judiciária (FGJ-3) para guardas de armas – art. 52, do PCCV; · criação de 03 funções (FGJ-2) para os acervos de casamento – art. 53, do PCCV; · gratificação de risco de vida para oficiais de justiça, assistentes sociais, pedagogos e psicólogos – art. 50, do PCCV; · gratificação pelo exercício da função de assessor de magistrado – FSJ-2 para todas as varas e juizados especiais – art. 51, do PCCV; II – aumento significativo do valor da gratificação pelo exercício da função de chefe da secretaria das unidades judiciárias; III - criação da função gratificada de conciliador para os juizados especiais; IV – nomeação de mais de 2.400 novos servidores, aprovados no último concurso público; V – concessão de abono, de natureza indenizatória, no valor individual de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), para cada servidor, para aquisição de computador e acessórios; VI – celebração de convênio com a Caixa Econômica Federal para concessão de financiamento habitacional para os servidores; VII – melhoria do serviço de saúde oferecido aos servidores no novo ambulatório médico. 6.
O TJPE, por fim, ao tempo em que reafirma a sua independência funcional e política, rechaçando com veemência e altivez quaisquer afirmações irresponsáveis, reforça que não poderá se dissociar do esforço comum e exigível de todos os Poderes de Estado e órgãos autônomos (Ministério Público e Tribunal de Contas) no sentido de manter o equilíbrio das contas públicas, sob pena de não poder honrar as suas obrigações e encargos com seus magistrados, servidores e fornecedores ou assegurar a oferta ininterrupta dos seus serviços.
Recife, 13 de maio de 2010 Desembargador JOSÉ FERNANDES DE LEMOS