Por Henrique Mariano Um golpe contra o Estado Democrático de Direito e à cidadania.
Essa é a única explicação que cabe ao Projeto de Lei nº 265/07, de autoria do deputado federal Paulo Maluf que pretende estabelecer punições contra quem ajuizar ação popular, civil pública ou de improbidade administrativa quem tenha como característica a má-fé, a manifesta intenção de promoção pessoal ou com o propósito de perseguição política.
Um projeto nefasto que só iria beneficiar a corrupção e má gestão público-administrativa.
De antemão, é preciso ressaltar que a proposta do deputado paulista, apesar de centrar fogo diretamente contra o Ministério Público, também atinge a liberdade e a responsabilidade de qualquer entidade ou organização que, juridicamente, estejam aptas a ingressar com processos nessa área.
Isso inclui, por exemplo, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que, cumprindo o seu dever legal de defender a Constituição, muitas vezes se vale das suas prerrogativas para garantir o respeito aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que devem pautar a administração pública.
Além disso, o projeto não insere em seu texto uma definição formal do que poderia ser considerado má-fé ou perseguição política.
Critérios subjetivos, nesses casos, acabariam por coibir a atuação dessas instituições, impugnando uma auto-censura àqueles que zelam pelo interesse público em detrimento de ganhos e vantagens pessoais.
Posto assim, o projeto acabou por receber a alcunha de “Lei da Mordaça”.
O irônico da situação é o fato de o projeto de lei ter sido apresentado, justamente, pelo deputado Paulo Maluf - um político que tem muito o que ocultar à polícia, à Justiça e à sociedade.
Em relação ao Ministério Público, é preciso reconhecer o importante trabalho desenvolvido por esse órgão ministerial, que denuncia maus gestores púbicos pela prática de atos de improbidade administrativa, crimes contra a ordem econômica, crimes financeiros. etc.
No entanto, ressalto que os eventuais excessos praticados por seus integrantes no desenvolvimento do seu mister, devem e podem ser combatidos por seus órgãos correicionais e de controle.
O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) é dotado de competência legal para instaurar, processar e julgar, sistematicamente, sindicâncias, processos disciplinares e revisões de processos disciplinares para coibir eventuais abusos no exercício das atividades institucionais do Ministério Público.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por exemplo, vem punindo os magistrados em todo o Brasil por desvio de função e por atos de improbidade.
Vários já foram afastados da nobre função judicante.
Cabe, então, ao CNMP cumprir também com sua função institucional de controle externo do MP. É clarividente que o desiderato da Lei da Mordaça não é inibir os eventuais excessos do Ministério Público, e sim desestimular o ajuizamento da ação civil pública, da ação popular e da ação contra ato de improbidade administrativo, que em verdade representam conquistas da sociedade no combate à corrupção e no controle dos atos de gestão pública.
Se há excessos, o que se admite, devem ser coibidos, impondo ao transgressor as sanções legais e administrativas já previstas.
Cercear, pura e simplesmente, a liberdade de informação é afrontar a Constituição Federal e a consciência de todos os brasileiros.
PS: Henrique Mariano é presidente da OAB-PE e escreve para o blog às quintas