Essa é quente.

Como passei o dia cuidando da polêmica da Chesf, entre outros assuntos, não pude revelar mais cedo.

Mas o Tribunal de Justiça do Estado aceitou quebrar o sigilo bancário da deputada estadual Elina Carneiro.

A pedido do Ministério Público do Estado, que recebeu dias da Polícia Federal, depois de uma operação que investigou o jogo do bicho no Estado.

No despacho, Elina é identificada apenas pelas iniciais.

Mas o texto faz referência ao cargo eletivo – “deputada estadual E.C.” – e expõe o número do CPF registrado em nome dela numa lista do Tribunal de Contas do Estado (TCE) de gestores que tiveram as contas rejeitadas em 2006.

Veja você mesmo o caso no Diário Oficial aqui.

Faça uma pesquisa com o número 209829. se não tiver paciência, leia abaixo.

Edição nº 67/2010 Recife - PE, terça-feira, 13 de abril de 2010 2ª CCr Emitida em 09/04/2010 Diretoria Criminal Relação No. 2010.04008 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos: 001. 0209829-5 Procedimento Investigatório do MP (Peças de Inform Autor : J.

P.

Réu : E.

L.

C.

D.

E.

Réu : A.

C.

A.

M.

Procurador : Dr.

Itabira De Brito Filho Orgao Julgador : Corte Especial Relator : Des.

Helena Caúla Reis Relator Convocado : Des.

Alderita Ramos de Oliveira Despacho : Despacho Última Devolução : 07/04/2010 16:10 Local: Diretoria Criminal DESPACHO: Trata-se de Inquérito Policial, que se iniciou com investigação acerca de possível cometimento de crimes tipificados no artigo 16 da Lei nº 7.492/86 - crime contra o Sistema Financeiro -, e no artigo 333 do Código Penal - corrupção ativa -, em razão de informes obtidos durante a “Operação Zebra”, na qual restou apurado que o indivíduo Severino Jordão Emerenciano venderia moeda estrangeira a Carlos Alberto Ferreira da Silva, proprietário das casas de jogos “Monte Carlo’s Online”, de forma ilegal.

No curso das investigações, realizadas por meio de interceptações telefônicas, judicialmente autorizadas, a Polícia Federal descobriu, além da existência dos crimes sob investigação, grande esquema de corrupção no Município de Jaboatão dos Guararapes, constando como supostos participantes membros do Poder Legislativo e Executivo daquele Município.

Nas escutas telefônicas, judicialmente autorizadas, identificou-se, o envolvimento de Parlamentares do âmbito federal e estadual, nesse último caso, a Deputada Estadual E.

C., razão porque a Justiça Federal (TRF 5ª Região) declinou de sua competência para o processamento e julgamento do presente feito, determinando a sua remessa para esta Egrégia Corte de Justiça, competente para processar e julgar autoridades que tais.

Cumprindo a determinação da Justiça Federal, os autos do presente inquérito foram remetidos a este Tribunal de Justiça, pelo Delegado de Polícia Federal (fls. 175), preservado o seu caráter sigiloso, ao tempo em que solicita à Relatoria decidir acerca das representações formuladas nos apensos 14, 15 e 16, consideradas, entretanto, as observações indicadas no despacho de fls. 94/105 dos autos.

Solicita, ainda, seja decidido a respeito da representação formulada às fls. 107/113.

Remetidos os autos ao Ministério Público, esse manifestou-se, às fls. 194 usque 199, contrariamente ao pedido de busca e apreensão nos endereços das pessoas físicas e jurídicas relacionadas pela autoridade policial, entre elas, a Deputada Estadual E.

C., considerando que tal solicitação origina-se “da necessidade de investigação de possível prática de crimes da competência da Justiça Federal”.

De igual modo, manifestou-se o Órgão Ministerial pelo indeferimento das representações contidas nos apensos 15 e 16, respectivamente, ou seja, pedido de prisão temporária de várias pessoas, a exemplo, vereadores, secretários de governo municipal, representantes de empresas, dentre outras; e, pedido de prisão preventiva do Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Jaboatão dos Guararapes, à época, de diversos vereadores, do Gerente da Caixa Econômica Federal, Ag.

Guararapes, da Sra.

A.

C. de A.

R., pessoa ligada à Deputada Estadual E.C., ao argumento de que o então Prefeito não se reelegeu, bem como, alguns vereadores apontados como envolvidos no “esquema criminoso”.

No respeitante ao pleito de quebra do sigilo bancário da Deputada Estadual E.

C. e da Sra.

A.

C. de A.

M., o Ministério Público, manifestouse pelo seu deferimento, considerando que “com as escutas telefônicas autorizadas pela Justiça, surgiram indícios de seus envolvimentos nos crimes contra a Administração Pública, noticiados na representação de fls. 107/110.”.

Vieram-se os autos conclusos, para decidir.

Ressalte-se que, em se tratando de Procedimento Investigatório, onde o Órgão Ministerial é competente para a realização de atividades investigatórias no curso de tais ações, é perfeitamente admissível à adoção de medidas excepcionais, tal como a quebra do sigilo bancário, desde que solicitada pelo Parquet, com base em justificadas razões e autorizadas pelo Judiciário.

Ademais, o sigilo bancário não constitui um direito absoluto, podendo ser desvendado quando demonstradas fundadas razões de interesse público relevante, e desde que autorizado judicialmente.

Esse, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão veja-se: “PROCESSUAL CIVIL.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

INQUÉRITO CIVIL.

LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.

COMPETÊNCIA DO JUIZ CORREGEDOR DO DEPARTAMENTO DE INQUÉRITOS POLICIAIS PARA MEDIDAS INVESTIGATÓRIAS URGENTES.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 5º, X E XII, 37, 127 E 129, III.

LC 70/93.

LEI 4.595/64 9ART. 38).

LEI 7.347/85.

LEI 4.728/65 9ART. 4º, PAR. 2.) E LEI 8.625/93 (ARTS. 25 E 26) A parla (sic) de relevante interesse público e social, ampliou-se o âmbito de atividade do Ministério Público para realizar atividades investigatórias, ficando alicerçada a sua legitimação para promover o inquérito e ação civil pública (CF, arts. 127 e 129, III, - Lei 7.347/85, arts. 1 e 5).

O sigilo bancário não é um direito absoluto, quando demonstradas fundadas razões, podendo ser desvendado por requisição do Ministério Público em medidas e procedimentos administrativos, inquéritos e ações, mediante requisição submetida ao Poder Judiciário.

A “quebra do sigilo” compatibiliza-se com a norma inscrita no art. 5º., X e XII, CF., consoante jurisprudência do STF.

O princípio do contraditório não prevalece no curso das investigações preparatórias encetadas pelo Ministério Público (RE 136.239, AG.REG. em Inquérito nº 897 - DJU de 24.03.95).

No caso concreto do Juiz Corregedor do Departamento de Inquéritos - TLSP, exercendo competência difusa, pode decidir pedidos de requisição do Ministério Público, aparelhando a demonstração de ilícitos prenunciados e favorecendo a coleta de relevantes e urgentes elementos de informação.

Recursos improvidos.” ( STJ, RRMMSS 7.423/96-SP e 7.424/96, 1ª T.

Rel.

Min.

Milton Luiz Pereira, julgados no dia 12.06.97) “PROCESSUAL CIVIL.

MANDADO DE SEGURANÇA.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

ATO JUDICIAL.

REQUERIMENTO MINISTERIAL OBJETIVANDO A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO.

INDÍCIOS SUFICIENTES DEMONSTRADOS.

DEFERIMENTO.

IMPORTÂNCIA PROBATÓRIA A FORMAR O CONVENCIMENTO DO JUÍZO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

EFEITO SUSPENSIVO.

IMPOSSIBILIDADE.

INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO OU ATO TERATOLÓGICO.

DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA CONFIRMADA.

PRECEDENTES.

I - O sigilo bancário é direito individual não absoluto, podendo ser quebrantado em casos excepcionais.

Precedentes do STF e do STJ.

II - Demonstrados os pressupostos autorizativos para o afastamento do sigilo autorizado judicialmente, há de confirmar-se à decisão denegatória da segurança.

III - Recurso ao qual se nega provimento.” (STJ, ROMS 6775/SP, Relª.

Min.

Laurita Vaz, 2ª T., j.u.v. 20.11.2001) “HABEAS CORPUS.

PROCESSO PENAL.

INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PARA APURAR A PRÁTICA DE CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.

TRANCAMENTO.

SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL.

FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.

DILIGÊNCIA UTILIZADA PARA OBTER INDÍCIOS DA INFRAÇÃO.

INOCORRÊNCIA.

ORDEM DENEGADA. 1.

O trancamento do inquérito policial, por falta de justa causa, não foi objeto de análise pela Corte Federal a quo, o que inviabiliza a manifestação do Superior Tribunal de justiça sobre o tema, sob pena de supressão de instância.

Precedentes. 2.

O direito ao sigilo das informações bancárias e fiscais, eminentemente de caráter individual, não pode ser absoluto, a ponto de obstaculizar a legítima ação do Estado no sentido de, no interesse coletivo, zelar pela legalidade; ao revés, é sempre mitigado quando contraposto ao interesse maior da sociedade, e restarem devidamente evidenciadas circunstâncias que justifiquem a medida, como ocorre in casu. 3.

Inexiste constrangimento ilegal quando decisão judicial que decretou a quebra do sigilo bancário e fiscal demonstra a necessidade de complementar investigação criminal que já se iniciou, com elementos suficientes para indicar o rumo das diligências a serem efetuadas. 4.

A quebra dos sigilos bancário e fiscal não foi utilizada com vistas à localização de indícios do ilícito penal, no caso, a investigação criminal se iniciou bem antes do pedido da diligência, ainda no âmbito estadual. 5.

Ordem parcialmente conhecida e denegada."(STJ HC 125846/SP, Quinta Turma, Rel.

Min.

Laurita Vaz, data julg. 01/09/2009).

Há de se destacar, que as hipóteses de decretação da quebra do sigilo bancário previstas no §4º, da Lei Complementar nº 105/2001, não excluem a possibilidade de decretação da medida, por autoridade judicial, quando necessária ao interesse público, e havendo indícios de prática de atos ilícitos, como no presente caso, sendo esse, inclusive, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO.

EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

IMPOSSIBILIDADE.

LEGALIDADE DA QUEBRA DOS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL.

A pretensão do agravante de dar efeito suspensivo a recurso extraordinário devido à suposta ilegalidade na quebra dos sigilos bancário e fiscal não pode ser acolhida. (omissis).

Este Tribunal tem admitido como legítima a quebra de sigilo bancário e fiscal em caso de interesse público relevante e suspeita razoável de infração penal.

A iniciativa do Ministério Público de quebrar os sigilos bancário e fiscal do Agravante foi provocada pelo Delegado da Receita Federal com base em prova documental.

Ela foi deferida pela autoridade competente o Juiz Federal.

Portanto, não houve ilegalidade.

Recurso improvido.” (STF, Pet 2790 AgR/RS, Rel.

Min.

Nelson Jobim, 2ª T., j. 29.10.2002) A representação da I.

Autoridade Policial pela quebra do sigilo bancário destina-se à obtenção de informações mais detalhadas para complementar a investigação iniciada para apuração das práticas delitivas capituladas no artigo 16 da Lei nº 7.492/86 e no artigo 333 do Código Penal. É certo que a Constituição Federal assegura a incolumidade à intimidade e à vida privada (art. 5º inciso X).

De igual modo, o Código Civil prevê, em o seu artigo 21, a inviolabilidade da vida privada da pessoa natural, nelas se inserindo, certamente, a garantia dos sigilos bancário e fiscal.

Tal garantia, como qualquer outro direito ou garantia fundamental, não é absoluta, uma vez que outros direitos insculpidos na Constituição - como o direito à segurança ou o direito do Estado de exercitar o jus puniendi - também devem ser preservados, em atenção ao Princípio da Unidade Constitucional, pelo qual nenhuma norma da Lei Maior pode preponderar ou sobrepujar outras normas constitucionais.

Entretanto, há sempre a necessidade da ponderação de interesses, contemporizando o rigorismo dos diversos comandos constitucionais, para que possam coexistir em harmonia.

Assim, direitos fundamentais não podem servir de escudo protetor para encobrir empreitadas criminosas e, existindo indícios concretos de ocorrência de atividades ilícitas (fumus boni iuris), é razoável que se autorize o sacrifício do direito/garantia individual em prol do legítimo interesse da repressão estatal.

Diante do exposto, e em anuência com o parecer ministerial, indefiro o pedido de busca e apreensão contido no Apenso 14, por se tratar de crimes da competência da Justiça Federal; igualmente, indefiro os pedidos de decretação das prisões temporárias e provisórias contidas nos Apensos 15 e 16, por se mostrarem desnecessárias no presente momento, e, finalmente, defiro o pedido de quebra do sigilo bancário da Deputada Estadual E.

C., bem como, da Sra.

A.

C. de A.

R., na forma solicitada na Representação de fls. 107/110, relativamente ao período de 01/01/2007 a 31/12/2008, com fulcro no artigo 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001.

Por conseguinte, DETERMINO a QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO da Deputada Estadual E.

C., inscrita no CPF sob o nº 616.533.494-68 e da Sra.

A.

C. de A.

M., inscrita no CPF sob o nº 686.410.954-20.

I - de efeito, DETERMINO que seja REQUISITADO ao Banco Central do Brasil, que informe e identifique, no PRAZO DE DEZ (10) DIAS, todas as contas bancárias atualmente existentes das pessoas acima referidas, bem como a respectiva instituição financeira responsável por cada uma delas, transmitindo-se-lhe cópia desta decisão; II - de posse das informações descritas no item anterior, REQUISITE-SE às instituições financeiras, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS, para que apresentem relatório completo das transações de crédito e débito realizadas em cada conta, com identificação nominal de depositantes e beneficiários em cada transação, a partir de 1º de janeiro de 2007 até a data da solicitação, nos termos especificados na representação de fls. 107/110, transmitindo-se-lhe cópia desta decisão.

Publique-se.

Cumpra-se. À Diretoria Criminal, para as providências de estilo, guardando-se o caráter sigiloso de tal procedimento.

Recife, 07 de abril de 2010.

Desa.

Helena Caúla Reis Relatora