NOTA PÚBLICA SOBRE O CASO DJAIR FRANCISCO DOS SANTOS Na terça-feira, 06 de abril de 2010, os policiais militares Clécio Luiz de Sá e Silva e Fábio Cavalcanti Fiquene foram a julgamento perante o 1º Tribunal do Júri do Recife, acusados de assassinar o jovem Djair Francisco dos Santos em 08 de dezembro de 1995, no Córrego do Joaquim, bairro de Nova Descoberta, no Recife.
Em 08 de dezembro de 1995, depois de aproveitarem a noite na festa do Morro da Conceição e outra festa no Clube de Cabos e Soldados da Polícia Militar, os então Tenentes PM Clécio Luiz de Sá e Silva e Fábio Cavalcanti Fiquene deslocaram-se em um carro até o Córrego do Joaquim a fim de acompanharem duas mulheres que conheceram até as casas delas.
Depois de deixarem as mulheres, os dois policiais militares se envolveram em um bate-boca com quatro jovens da localidade, que resultou na morte de Djair Francisco com um tiro pelas costas. À época, Djair estava com 18 anos de idade.
A investigação foi inicialmente bastante difícil porque se julgava tratar de dois praças, e não de dois oficiais, já que os dois estavam no clube dos praças.
Ademais, o Tenente Clécio usou de um subterfúgio em relação às duas mulheres, dizendo-se chamar Carlos, logo a primeira linha de investigação buscou por Soldado Carlos e Soldado Fábio.
Depois de intervenção especial da corregedoria de polícia, provocada por ação do GAJOP, foi possível fazer o reconhecimento dos dois tenentes acusados da morte do Djair.
Então, em 1996, o Ministério Público denunciou-os como incursos nas penas do art. 121, incisos II e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal (homicídio qualificado por motivo fútil e por não dar chance de defesa à vítima).
Em 13 de junho de 2000, os acusados foram pronunciados e, em 06 de abril de 2010, os dois foram finalmente levados a julgamento perante o Tribunal do Júri depois de três tentativas anteriores.
Realizados os debates entre acusação e defesa, o Conselho de Sentença se reuniu para absolver Fábio Fiquene e para condenar Clécio Luiz, cuja pena foi fixada em 14 anos de reclusão.
O grande lapso temporal entre os atos processuais nesse caso demonstram a temerosa e persistente lentidão do Judiciário brasileiro.
Se as investigações não tivessem sido monitoradas para serem feitas na forma prescrita em lei, certamente os autores não teriam sido descobertos e o caso de homicídio teria sido esquecido.
As autoridades policiais devem ser cobradas diferentemente quanto às suas atitudes para não praticarem desvios de conduta.
Ademais, as autoridades responsáveis pelas investigações e pelo processamento devem respeitar os prazos processuais.
Saúda-se a celebração da Justiça, enfim, ainda que em tempo tão afastado da data de ocorrência do fato.
O direito de defesa dos acusados foi respeitado, bem como seu direito de se pronunciarem espontaneamente ao Tribunal do Júri na medida de suas defesas.
Tão importante quanto isso, há o direito da família da vítima em receber a prestação jurisdicional do Estado da forma mais célere e eficiente possível.
Luís Emmanuel – Coordenador do Programa dhInternacional/Gajop.