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Do TRF: Nove meses de espera para realizar uma cirurgia de redução de estômago levaram uma bancária recifense de 40 anos a ser indenizada por danos morais no valor de R$10 mil.

O Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sessão de julgamento realizada na última quarta-feira (07) confirmou decisão de primeiro grau que condenou o plano de saúde.

Sofrendo de obesidade mórbida severa, a bancária precisou fazer cirurgia por recomendação médica em junho de 2005, mas só foi autorizada a fazê-la em 24 de março de 2006, depois de um longo processo de recusa por parte do plano de saúde.

O diagnóstico médico indicava a realização de cirurgia de redução do estômago (gastroplastia pela técnica de videolaparoscópica), em virtude de ter sido diagnosticado uma obesidade mórbida severa.

Em 23 de junho de 2005, o plano de saúde autorizou a cirurgia, mas pelo método convencional, de menor complexidade e menos oneroso.

Em 05 de julho de 2005, o especialista que acompanhava a paciente reiterou a importância de se fazer a intervenção cirúrgica pela técnica mais avançada e mais segura.

A seguradora negou a autorização da cirurgia outras duas vezes sob justificativas diversas: primeiro disse que a carteira do plano de saúde estaria vencida, embora tivesse autorizado anteriormente.

Depois, afirmou que a bancária não teria tomado providências quanto aos procedimentos cirúrgicos obrigatórios.

Nem havia provado que o médico pertencia à Sociedade de Cirurgia Bariátrica.

Por fim, afirmou que precisaria fazer pesquisa de mercado para a aquisição do material a ser empregado na operação.

A cirurgia foi remarcada várias vezes, tendo a paciente que retornar para casa após o primeiro internamento.

Finalmente, a cirurgia foi realizada em 24 de março de 2006, após decisão dos Juizados Especiais Federais em Pernambuco, quando a paciente já havia adquirido mais dez quilos, elevando o percentual do índice de massa corporal (IMC), em 4,2%.

A paciente ajuizou ação de danos morais e materiais e a sentença acolheu, parcialmente, seu pedido condenando o plano de saúde a pagar a quantia de R$ 10 mil, por danos morais.

O relator dos embargos infringentes (EINFAC 413858/PE) no Pleno desta Corte, desembargador federal Francisco Cavalcanti, concordou com o voto vencido na Turma do desembargador federal convocado Rubens de Mendonça Canuto Neto, que havia afirmado não se tratar de “um transtorno ou um aborrecimento normal que não extrapola a aceitabilidade social, pois a parte sofreu transtornos que normalmente não se aceitam na sociedade”.

O resultado do julgamento foi pela maioria dos votos.