Sentença Lombadas Eletrônicas View more documents from chlima.
Deu no Blog da Promotoria de Patrimônio Público do Recife O Juiz da Primeira Vara da Fazenda Pública da Capital, José Marcelon Luiz e Silva, proferiu hoje sentença na Ação Civil Pública relativa às lombadas eletrônicas instaladas pelo Município do Recife – Processo 0039460-36.2006.8.17.0001.
A ação foi proposta pelos Promotores de Justiça Andrea Fernandes Nunes Padilha e Eduardo Luiz da Silva Cajueiro em 05 de outubro de 2006 contra o MUNICÍPIO DO RECIFE, CTTU – COMPANHIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTES URBANOS, FOTOSSENSORES TECNOLOGIA ELETRÔNICA LTDA, SERTEL ENGENHARIA LTDA e PERKONS S/A.
Em 17 de outubro de 2006, o magistrado deferiu liminar requerida pelo Ministério Público , determinando que a CTTU procedesse o imediato o desligamento dos equipamentos de fiscalização eletrônica das 22:00 horas às 06:00 horas da manhã seguinte, até ulterior decisão, ficando suspensa qualquer autuação nesse horário, fixando a multa diária de R$ 50.000,00 para a hipótese de descumprimento.
Conforme a Promotora de Justiça Andrea Padilha foi constatado que, no decorrer do processo e segundo dados fornecidos pela Secretaria de Defesa Social, observou-se uma sensível queda nos relat0s de violência no perímetro das lombadas eletrônicas instaladas durante a madrugada.
Na sentença, o juiz destacou que os dados fornecidos pelos órgão encarregados da estatística no trânsito, pela manifesta inconsistência, também não elucidam sobre elevação ou redução do número de acidentes automobilísticos no entorno das “lombadas eletrônicas” e, notoriamente, não há o sentimento de elevação da freqüência desses eventos por direta decorrência do desligamento no período noturno, senão uma evidenciada satisfação social com tal providência.
Deste modo, o magistrado concluiu por condenar o MUNICÍPIO DO RECIFE e a CTTU a desligarem os equipamentos de fiscalização eletrônica, tipo “bandeira”, popularmente denominados de “lombadas eletrônicas”, no período noturno, das 22:00 horas às 05:00 horas do dia seguinte, sendo de nenhum efeito as multas registradas em tais aparelhos por excesso da velocidade estabelecida no ponto de fiscalização, sem prejuízo da fiscalização e autuação realizadas por outros meios.