002343-87.2010.8.17.0480 Descrição Procedimento Investigatório do MP (Peças de Inform Vara Terceira Vara Criminal da Comarca de Caruaru Juiz Gleydson Gleber Bento Alves de Lima Pinheiro Data 25/03/2010 12:05 Fase Devolução de Conclusão Vistos.

Cuida a presente denúncia da prática, em tese, do crime previsto no Art. 89, caput, da Lei 8.666/93, denúncia esta oferecida em desfavor de Manoel Teixeira de Lima.

Narra a denúncia que: “No dia 02 de janeiro de 2007, em horário não determinado, no átrio da Câmara de Vereadores de Caruaru, localizada à Rua 15 de Novembro, 201, Centro, nesta cidade, o denunciado, firmou contrato de prestação de serviços, com dispensa de licitação, deixando de observar as formalidades pertinentes à dispensa.

Consoante documentação em anexo, na data acima referida, o denunciado, representante legal daquela entidade, firmou contrato de “prestação de serviços de manutenção preventiva na estrutura física do prédio da Câmara” com o Sr.

Maximiano Rodrigues no valor total de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais) a serem pagos em doze parcelas mensais iguais de R$ 650,00 (seiscentos e cinqüenta reais).

A celebração do aludido contrato de prestação de serviço foi feita com dispensa do processo licitatório, sob o fundamento que se enquadraria no Art. 24, inciso II, da Lei 8.666/93, visto que a despesa global não ultrapassou o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) estipulados no Art. 23, inciso II, alínea “a” do mesmo diploma legal”.

Como forma de demonstração dos indícios de autoria e materialidade do delito fora a denúncia instruída com a cópia do contrato de prestação de serviços, bem como pelo termo de declarações que fora prestada pelo contratado em referido contrato, o Sr.

José Maximiano Rodrigues.

De tais peças informativas depreende-se que efetivamente fora realizado o contrato de prestação de serviços entre a Câmara Municipal de Caruaru, presentada pelo denunciado, e o Sr.

José Maximiano Rodrigues.

As declarações prestadas pelo contratado confirmam a execução do contrato de prestação de serviços: “que trabalhou na Câmara de Vereadores fazendo serviço de pedreiro e eletricista no ano de 2007, quando Neguinho Teixeira era presidente da Câmara; que o declarante já tinha feito serviços particulares para sobrinhos do presidente Neguinho Teixeira, tendo estes indicado o declarante para prestar serviços na Câmara”.

Da simples prestação do serviço, obviamente, não se observa qualquer conduta ilícita.

Relevante para o presente caso, porém, é a demonstração de como se deu a contratação de tal serviço.

O Art. 37, XXI, da Constituição Federal, determina, como regra geral, que os contratos administrativos sejam precedidos de licitação.

Porém, enumera a Lei 8.666/93 hipóteses em que tal procedimento poderá ser dispensado.

Entre tais hipóteses, encontra-se prevista a regra disposta no Art. 24, II, da referida Lei de Licitações (Lei 8.666/93): Art. 24. É dispensável a licitação: II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea a, do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (…).

Como se observa da análise de tal preceito, a lei concede a possibilidade de o agente público contratar sem necessidade de processo licitatório.

Porém, tal prerrogativa é limitada por um procedimento mínimo, previsto no Art. 26 da Lei 8.666/93, que possui como finalidade garantir a observância dos princípios constitucionais inerentes à administração pública.

O Art. 26 da Lei de Licitações estabelece o seguinte: Art. 26.

As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de três dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, como condição para a eficácia dos atos.

Parágrafo único.

O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: I – caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; II – razão da escolha do fornecedor ou executante; III – justificativa do preço; IV – documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.

Tais limitações visam, além de assegurar os princípios norteadores da administração pública, garantir que o administrador não converta a discricionariedade atribuída a ele pela Lei em puro arbítrio ou conveniência.

DA MATERIALIDADE E AUTORIA A presente denúncia imputa ao acusado a prática, em tese, do crime previsto no Art. 89 da Lei de 8.666/93: Art. 89.

Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade (…).

Da análise dos autos, neste momento, observo presentes indícios de que o denunciado, quando ocupava o cargo de presidente da Câmara Municipal deste município, efetuou contrato de prestação de serviços sem a observância das formalidades pertinentes à dispensa do processo licitatório.

Como bem se observa, neste momento, dos indícios trazidos à análise, fora o contrato realizado sem a observância das formalidades pertinentes à dispensa do processo licitatório.

O indiciado, aparentemente, não caracterizou uma situação emergencial ou calamitosa que justificasse a realização do contrato de prestação de serviços, até porque como bem consta do objeto do contrato, os serviços consistiam em manutenção preventiva na estrutura física do prédio da Câmara.

Também não evidenciou os motivos da contratação dos serviços na pessoa do Sr.

José Maximiano Rodrigues, tampouco apresentou qualquer justificativa quanto ao preço pago.

Passo agora à análise da peça exordial.

Para o recebimento da denúncia bastam apenas indícios de autoria e prova da materialidade do delito, devendo decisão acerca do mérito ser feita após a instrução criminal.

Tendo em vista o que fora acima exposto, considero presentes indícios suficientes de que o denunciado, quando ocupava o cargo de presidente da Câmara Municipal deste município, portanto na qualidade de presentante de referida pessoa jurídica, efetuou contrato de prestação de serviços sem a observância das formalidades pertinentes à dispensa do processo licitatório.

A presente denúncia atende aos requisitos expressos pelo At. 41 do CPP, tendo sido o fato criminoso exposto, com suas circunstâncias, o acusado devidamente identificado, classificado corretamente o crime, e apresentado rol de testemunhas.

Não se observa qualquer das causas que ensejariam rejeição da denúncia, nos termos do Art. 395 do CPP.

A pretensão punitiva está em vigor, são legítimas as partes para figurarem no processo e existem indícios suficientes de autoria e materialidade, evidenciando a justa causa para o exercício da Ação Penal.

Cite-se o acusado para oferecer defesa preliminar escrita, no prazo de 10 (dez) dias, via advogado constituído, sob pena de lhe ser nomeado defensor público.

Atendam-se aos demais requerimentos formulados pelo Ministério Público.

Intimações necessárias, inclusive aos defensores se já habilitados.

Ciência ao Ministério Público.

Caruaru, 25 de março de 2010.

GLEYDSON GLEBER DE LIMA PINHEIRO JUIZ DE DIREITO