Do Blog de Frederico Vasconcelos O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar em reclamação (*) apresentada pelo deputado Raul Jungmann (PPS-PE), determinando a suspensão de processo que tramita na 16ª Vara Federal do Distrito Federal em relação ao parlamentar até o julgamento do mérito da reclamação.
A ação prosseguirá na primeira instância, quanto aos demais réus.
Trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada em 2007 pelo Ministério Público Federal (**) por supostos atos praticados pelo INCRA- Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, durante a gestão de Jungmann como ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário.
Jungmann alegou ter sido usurpada a competência do STF.
Segundo sua defesa, como deputado federal ele continua gozando da qualidade de agente político.
O parlamentar pediu a suspensão liminar da ação civil pública; no mérito, que se defina o STF como juízo competente para o processamento da ação.
Ao alegar o periculum in mora, a defesa sustenta que o processamento da ação por juízo incompetente dá margem à movimentação inócua da máquina judiciária, além de causar prejuízos diversos ao reclamante, “que será parte em processo cujos desdobramentos podem ser posteriormente anulados dada a incompetência do juízo processante”.
Em sua decisão, Toffoli afirmou: “A prossecução da ACP, conduzida por um juízo em tese destituído de competência, implicará o simples exercício de prerrogativas judiciais inúteis, com dispêndio de esforços, recursos e tempo do Poder Judiciário.
Se observado o caso sob a óptica exclusiva do reclamante, tem-se que a continuidade do processo é desnecessária e causa-lhe inegáveis constrangimentos morais e funcionais, cuja permanência não encontra causa jurídica, salvo se for assim entendida a satisfação transitória de certos apetites de parcela da opinião pública”. (*) RCL - 172221 (**) ACP Nº 2007.34.00.027772-7