EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS do TJPE A presente proposta tem como objetivo imprimir maior celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, pois ambos graus de jurisdição encontram-se sobrecarregados com inúmeras demandas em curso, fato notório e determinante da realização do último concurso público para provimento de cargos de servidores, bem como da transformação dos cargos de Conciliador, Secretário de Juizado e de Secretário Adjunto de Juizado, através da Lei Estadual nº 13.303/07.

Quando da aprovação da Resolução 167 pelo Pleno desta Egrégia Corte em 12 de agosto de 2004, alterando o horário de funcionamento no Palácio de Justiça e anexos e nos fóruns das Comarcas de Recife, Jaboatão dos Guararapes e Olinda, para o horário das 11:30 às 17:30 horas, foi utilizada como justificativa a necessidade de contenção de gastos com energia elétrica e para evitar atos de violência no entorno do Fórum Des.

Rodolfo Aureliano.

Contudo, transcorridos mais de 03 (três) anos de sua vigência, a alteração do quadro fático exige uma reflexão acerca da imperiosa necessidade de otimizar o atendimento aos jurisdicionados, em observância aos novéis ditames constitucionais.

Antes de adentrar na motivação stricto sensu e desde já reconhecendo que a implantação desta proposta causará um natural aumento do consumo de energia elétrica em todas as unidades judiciárias do Estado, é de se considerar que esta despesa adicional será suportada pela economia alcançada com a transformação de cargos pela Lei nº 13.303/07, na ordem de R$ 82.677,52 (oitenta e dois mil, seiscentos e setenta e sete reais e cinqüenta e dois centavos), conforme Anexo II da norma 1.

Ademais, mantido o término do horário de funcionamento para o atual as 17:30 horas, não haveria agravamento do risco de assaltos no entorno das unidades do Poder Judiciário, inclusive no Fórum Des.

Rodolfo Aureliano.

Quanto aos motivos determinantes deste Projeto de Resolução, mister ressaltar o poder-dever funcional de otimizar os recursos orçamentários disponibilizados no âmbito da Administração Pública, afastando o desperdício e a ociosidade para maximizar o aproveitamento dos quadros e dependências físicas do Tribunal.

Sobre este aspecto em particular, em respeito à garantia constitucional do livre acesso à Justiça, a uniformização e a ampliação do horário de atendimento em todas as Comarcas do Estado trará imensos benefícios aos jurisdicionados e respectivos advogados, até mesmo para os usuários internos do Tribunal, diante da atual diversidade de expediente, impedindo os gabinetes e outros órgãos de contatar Comarcas com funcionamento exclusivo no turno da manhã.

Isto porque a Resolução nº 167/2004 previa “uma redução de gasto imediato de aproximadamente R$ 10.000,00 (dez mil reais), em relação aos Anexos (“Paula Baptista” e “Thomaz Cirillo Wanderley”) e o próprio “Palácio da Justiça”, em estimativa mínima de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em cada um deles, além dos consumos nos Fóruns das Comarcas do Jaboatão dos Guararapes e de Olinda;”, sendo razoável concluir que o acréscimo nas demais Comarcas dificilmente ultrapassaria tal montante.

Edição nº 53/2010 Recife - PE, segunda-feira, 22 de março de 2010 Na elucidativa tabela elaborada pela Em.

Juíza Federal Germana Moraes, à época Conselheira do CNJ, em recente voto exarado em 29.05.2007 no Pedido de Providências nº 73 2 , percebe-se que o funcionamento *em dois turnos ininterruptos ou com intervalo é prática já adotada em todas as Seções Judiciárias abrangidas pelo (i) Tribunal Regional Federal da 1ª Região, bem como pelos Tribunais de Justiça de (ii) Minas Gerais, (ii) Mato Grosso do Sul, (iii) Goiás, (iv) Rio Grande do Norte, (v) Paraíba 3 , (vi) Alagoas 4 , (vii) Roraima, (viii) Rondônia e (ix) Acre, sem deslembrar que o c.

STJ também funciona em dois turnos ininterruptos, das 7h30 às 19h.

Em sendo assim, proponho que o dia 1º de julho de 2008 *venha a ser fixado como termo inicial de vigência da medida, proporcionando prazo razoável de adaptação aos servidores e jurisdicionados.

Desta forma, considerando: i) os princípios da eficiência e da duração razoável do processo e o dever dos agente públicos de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional, erigidos a princípio constitucional através das Emendas 19/98 e 45/2004 (art. 37, caput , e art. 5º, LXXVIII, da CF/88); ii) O princípio da moralidade, integrado por regras de boa administração, traduzindo a vontade de obter o máximo de eficiência administrativa; iii) O dever do Magistrado, expresso no art. 35, III, da LOMAN, da observância dos prazos legais na prática dos atos processuais; e iv) A premente necessidade de diminuir o acervo de processos nos gabinetes e nas varas, apresento o presente Projeto de Resolução, com o intento de contribuir para o aperfeiçoamento da prestação jurisdiciona l.

Melhor do que uma simples opinião, porém, decidirá sobre essa sugestão o Pleno desta Egrégia Corte, ao se manifestar, como solicito, sobre a conveniência da adoção da medida ora proposta. É o que submeto à apreciação de Vossa Excelência.

Cândido J F Saraiva de Moraes Desembargador (Republicado por haver saído com incorreção no Diário de Justiça eletrônico de 19 de março de 2010)