Do Última Instância A Gol Transportes Aéreos obteve vitória no STJ (Superior Tribunal de Justiça) que anulou indenização imposta, que a obrigava a pagar mais de R$ 1 milhão a três passageiros, que foram confundidos com assaltantes por uma funcionária da empresa.

A 4ª Turma do STJ foi quem anulou a indenização, que havia sido imposta pelo TJ-AM (Tribunal de Justiça do Amazonas).

Na indenização, a Gol teria de pagar R$ 500 mil a cada passageiro, dando assim mais de R$ 1 milhão.

As vítimas, que portavam duas mochilas com cerca de R$ 50 mil em cédulas e uma grande quantidade de moedas, foram confundidas com assaltantes de carro forte por uma funcionária da empresa aérea momentos antes do embarque de Manaus para São Paulo.

A funcionária comunicou sua suspeita às autoridades policias e reteve os bilhetes aéreos dos passageiros até a chegada das policias federal, militar e civil.

Os passageiros foram presos, algemados e conduzidos à delegacia.

Lá foi constatado que não possuíam nenhuma ligação com o roubo que houvera dois dias antes.

As vítimas ingressaram com pedido de indenização por danos morais e a ação foi acolhida pelo TJ estadual.

Segundo o TJ, as vítimas tiveram a incolumidade moral e física abalada por culpa da funcionária que lhes atribuiu equivocadamente a condição de assaltantes de carro forte, de modo precipitado e temerário, sem adotar as cautelas necessárias para averiguar as verdadeiras identidades.

A sentença foi mantida em embargos de declaração.

A Gol recorreu ao STJ, alegando que o fato não justifica condenação por dano moral, já que a funcionária agiu no estrito exercício regular do Direito, ao comunicar às autoridades policiais.

O relator do processo, desembargador convocado Honildo Amaral de Mello Castro, considerou o valor exorbitante e votou pela redução da indenização para R$ 50 mil para cada um.

Para Aldir Passarinho, o fato de se comunicar uma atitude suspeita para a policia não caracteriza dano moral, pois todo cidadão tem o direito, salvo abuso ou má-fé, de comunicar às autoridades quando desconfia ou supõe que existe alguém praticando um crime.

O ministro Aldir Passarinho reiterou que “em princípio, não dá ensejo à responsabilização por danos morais o ato daquele que denuncia à autoridade policial uma atitude suspeita ou prática criminosa, porquanto tal constitui exercício regular do direito do cidadão, ainda que eventualmente se verifique, mais tarde, que o acusado era inocente ou que os fatos não existiram”.