Projeto de Lei Ordinária Nº 1490/2010 Ementa: Dispõe sobre a cobrança de 10% (dez por cento) sobre as despesas efetuadas nos bares, restaurantes e similares a título de gratificação aos garçons e correlatos.
Justificativa Embora não existam dados concretos sobre o número de garçons em Pernambuco, estima-se que pelo menos existam pelo menos 400 mil maîtres, garçons, cozinheiros e empregados de bares e restaurantes de todo o estado.
A presente proposição visa garantir aos garçons, cozinheiros e empregados de restaurantes, bares e similares a efetivação da gorjeta, perfeitamente amparada pela legislação e costume nacional.
Por este Projeto de Lei Ordinária, será garantido a classe profissional a cobrança da “gorjeta” através da cobrança procedida pelo próprio estabelecimento comercial, que avocará a responsabilidade de repassar integralmente os valores recebidos para os empregados.
Adota também procedimentos que buscam coibir qualquer tentativa de fraude a este direito.
Respalda-se a corrente proposição no poder de policia estadual quanto a fiscalização do tributo ao qual se vincula a comercialização de produtos alimentícios, e na garantia de percepção pelos empregados das gorjetas asseverada na Consolidação das Leis Trabalhistas.
Sem prejuízo, tem-se pela constitucionalidade da matéria a delegação de legislação concorrente da União e Estados na normatização do consumo e produção, perfeitamente compreendida nesta proposição.
Desta forma, convoco os ilustres membros desta Casa Legislativa na aprovação do presente Projeto de Lei Ordinária.
Sala das Reuniões, em 9 de março de 2010.
Pedro Eurico Deputado