Sr.
Jamildo, Em resposta à carta dirigida a este blog da Deputada Terezinha Nunes, venho, como integrante e coordenador estadual da ANDECC (Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios) em Pernambuco esclarecer alguns pontos. 1.
A deputada afirmou textualmente “Há pessoas já idosas que tocam esses cartórios desde a juventude e não seria bom que, de um dia para outro, ficassem a ver navios.
Imagino que é necessário pensar em alguma compensação”.
Tal afirmação é absolutamente incorreta, já que o CNJ apenas determinou a vacância e realização de concursos para serventias cujos titulares ingressaram sem concurso público após o ano de 1988. 2.
Em 1982 foi inserido na então Constituição de 1967 um verdadeiro “Trem da Alegria” que efetivou todos os interinos que estivessem exercendo há pelo menos cinco anos a função. 3.
Assim, uma pessoa “idosa” que toca os cartórios “desde a juventude” não estaria sujeita aos efeitos da atual declaração de vacância do CNJ, tão simplesmente porque já estaria protegida pelo manto da EC 22/1982 que oficializou os interinos que estivessem exercendo a função até 1983, ao menos por cinco anos. 4.
A afirmação da deputada, portanto, lamentavelmente padece de qualquer suporte técnico ou jurídico e provavelmente foi feita tão somente para atender reclamos de sua base eleitoral no interior, composta também por notários e registradores nomeados sem concurso público. 5.
A obrigatoriedade do concurso público para delegações registrais existe desde o final do século XIX (Decreto nº 9.420/1885) embora, de tempos em tempos, surja no cenário político propostas periódicas de “trens da alegria” (como a atual PEC 471 em trâmite no Congresso).
Ressalte-se que o intenso lobby dos interinos nomeados à margem do concurso público tem suporte financeiro, em grande parte, pelas rendas obtidas com cartórios “doados” ao arrepio da Constituição. 6.
A afirmação pejorativa de que “concurseiros” não teriam interesse em assumir cartórios com baixa rentabilidade é mais dos engodos levantados por aqueles que se opõe a forma mais republicana de provimento de cargos e delegações públicas: o concurso público.
Para isso, basta citar um recente concurso para Gari realizado no Sudeste do país com salários na casa de R$ 800,00 que contou com a participação maciça de graduados, mestres e até alguns doutores.
No atual cenário de crise e saturação do mercado jurídico, é evidente que há, sim, interesse, por parte de bacharéis em assumir serventias com faturamento abaixo da casa dos 4 dígitos.
Sendo o que se apresenta para o momento temos certeza que o Tribunal de Justiça de Pernambuco se submeterá às determinações do Conselho Nacional de Justiça e fazerá valer uma das maiores conquistas do Estado Democrático de Direito que é o concurso público Atenciosamente, André Veloso Coordenador Estadual da ANDECC/PE Associação Nacional de Defesa de Concursos para Cartórios