A Primeira Câmara do TCE julgou improcedente uma denúncia de vereadores do Recife contra o então prefeito João Paulo por ter colocado a Guarda Municipal para fiscalizar o trânsito no município, o que, segundo os denunciantes, caracterizaria “desvio de função”.
A denúncia foi formulada pelos então vereadores Heráclito Cavalcanti, Roberto Andrade, Liberato Costa Júnior e José Neves e teve como relator o conselheiro Valdecir Pascoal.
Segundo os denunciantes, desde 2001 o trânsito do Recife deveria ter passado para o controle da Prefeitura diante do encerramento do convênio com o Governo do Estado através do DETRAN.
No entanto, uma portaria assinada por João Paulo em 4 de janeiro de 2002 designou membros da Guarda Municipal para atuarem como agentes de trânsito, o que caracterizaria uma ilegalidade, pois a instituição teria sido criada exclusivamente para a guarda do patrimônio do município.
O relator solicitou parecer ao Ministério Público de Contas que por meio do procurador Gilmar Severino de Lima opinou pela improcedência da denúncia dos vereadores.
Ele considera o tema “controvertido”, tanto na esfera doutrinária como também jurisprudencial, ante divergentes opiniões sobre sua constitucionalidade. “Os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”.
E diz que a interpretação desse dispositivo não pode ser feita de forma restritiva. “O que a Constituição prescreve são as funções mínimas destinadas à Guarda Municipal, não sendo, pois, taxativas.
Devem ser lidas de forma ampla, em conformidade com o contexto fático e normativo”, diz o parecer do procurador, acrescentando que não há na Constituição expressa vedação à ampliação das finalidades da Guarda Municipal. “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição”.
E complementa o seu opinativo citando o artigo 280, parágrafo 4º, do Código Brasileiro de Trânsito, que tem a seguinte redação: “O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista, ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência”.
Dessa forma, conclui o procurador, “levando-se em conta que as atribuições da Guarda Municipal podem ser ampliadas pelo município, face à autonomia federativa constitucionalmente consagrada, bem como o disposto no artigo 280, parágrafo 4º, do CBT, vez que os guardas da municipalidade são servidores civis e receberam treinamento e capacitação para atuarem na fiscalização do trânsito, concluiu-se ser plenamente possível a designação desses servidores para executarem os referidos serviços”.