Íntegra da manifestação da PRR-5 View more documents from guest0739d3c.

No site da Justiça Federal O empresário pernambucano Gustavo Costa de Albuquerque Maranhão, denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF), não conseguiu ser absolvido no Tribunal Regional Federal da 5.ª Região (TRF-5).

Ele havia sido condenado pela 13.ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco por deixar de repassar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), durante 18 meses, as contribuições previdenciárias recolhidas de seus empregados.

Por decisão unânime, a Primeira Turma do TRF-5, em sessão na última quinta-feira, 14 de fevereiro, acolheu parecer do MPF, emitido pela Procuradoria Regional da República da 5.ª Região, e manteve a condenação do empresário.

Além de negar provimento ao recurso de Gustavo Maranhão, a Primeira Turma do TRF-5 aumentou sua pena de quatro anos para quatro anos e meio de reclusão.

Com isso, o empresário perdeu o direito à substituição da pena privativa de liberdade por penas alternativas.

A pena de multa passou de 240 para 270 dias-multa, cada um no valor do salário mínimo vigente em 2004 (último ano do delito), a ser objeto de correção monetária.

A pena deverá ser cumprida após o trânsito em julgado da decisão, ou seja, quando não couberem mais recursos.

O réu ainda pode recorrer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Brasília.

Não-recolhimento de contribuição previdenciária O MPF, por meio da Procuradoria da República em Pernambuco, havia denunciado o empresário pelo crime previsto no artigo 168-A do Código Penal, que consiste em “deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional”.

A denúncia teve como base fiscalização do INSS.

No período de abril de 2003 a novembro de 2004, Gustavo Maranhão deixou de repassar à Previdência Social mais de 600 mil reais em contribuições descontadas dos salários dos empregados da empresa Interiorana Serviços e Construções Ltda., mais conhecida como Usina Estreliana.

No parecer, o MPF ressaltou a gravidade da conduta do réu, uma vez que o dano ao INSS é expressivo e atinge justamente a parcela mais pobre da população, destinatária da seguridade social: “condutas como a que gerou este processo concorrem para a dilapidação dos cofres da previdência social, com reflexos sobre toda a massa de trabalhadores brasileiros”.

Segundo o procurador regional da República Wellington Cabral Saraiva, que acompanhou o caso no tribunal, a decisão é importante porque “a Justiça Federal sinalizou para a classe empresarial que não se pode admitir sonegação de impostos e contribuições previdenciárias.

Os valores não repassados ao INSS pelo réu eram pertencentes aos trabalhadores, pois tinham sido descontados do salário deles, e em hipótese alguma poderiam deixar de ser recolhidos à Previdência”.

Dificuldades financeiras O empresário alegou que deixou de fazer o repasse ao INSS porque a empresa passava por dificuldades financeiras, mas o MPF argumentou que os supostos problemas econômicos não foram provados.

De acordo com a sentença da Justiça Federal em primeira instância, os documentos apresentados para provar as dificuldades financeiras alegadas são, na maioria, referentes a período anterior ao do crime.

Além disso, não houve diminuição no patrimônio pessoal do empresário, o que indica não terem sido esgotados os meios para saldar as dívidas previdenciárias da empresa.

Segundo o MPF, não basta alegar convenientes “dificuldades econômicas”, pois elas dependem de prova pericial consistente, cabal e indiscutível, para isentar um empresário de ônus de recolher contribuição previdenciária. “A disponibilidade econômica do acusado deve ser presumida até prova em contrário, mesmo porque os valores não repassados ao INSS não lhe pertenciam: ele apenas devia remeter o dinheiro dos trabalhadores aos cofres da previdência”, disse o parecer.

Wellington Saraiva ressaltou que o furto, por exemplo, não pode ser justificado por dificuldades financeiras, a não ser em casos raros, quando o agente precise furtar para não morrer de fome. “Se o indivíduo não pode subtrair bens para solucionar seus dramas pessoais, por que admitir que o empresário deixe de recolher à seguridade social valores que descontou da remuneração de seus trabalhadores?”, questionou.

Segundo o procurador regional da República, “não há dúvida da importância da classe empresarial para o desenvolvimento econômico e social de qualquer país, mas não se pode permitir o descumprimento da lei nem a obtenção de facilidades imorais.

Aceitar que os administradores privados retenham recursos públicos, destinados à previdência do trabalhador, para financiar sua atividade particular é inadmissível, pois a Previdência Social não se destina a financiar a atividade econômica privada”.

O número do processo no TRF-5 é 2006.83.00.004979-9 (ACR 6725 PE)