Nota oficial no www.sindjudpe.org.br Apesar do Relatório do Conselho Nacional de Justiça, aprovado nessa quarta-feira, 16.12, que trata da inspeção realizada no Tribunal de Justiça de Pernambuco, ter apontado uma serie de irregularidades no âmbito do TJPE, o que, diga-se de passagem, não era novidade, seu conteúdo decepciona.

Denúncias graves contra juízes e desembargadores durante a audiência pública, realizada em 20.08, não foram consideradas, o que implica num relatório contemporizador.

Não é crível que denúncias e pedidos de providências como os relativos à demora no julgamento da ação da URV (que deveria ter prioridade por se tratar de ação de natureza alimentar), cujo processo mofa no gabinete do desembargador Bandeira de Mello há quase dois anos, à questão dos descontos salariais da ch amada “estabilidade financeira”, os desvios de conduta de juízes e desembargadores apontados por advogados e partes, tendo um deles caracterizado o corporativismo de juízes “como algo que beirava o crime de formação de quadrilha”, a Instrução Normativa nº 20, que usurpa o direito do servidor do Judiciário de Pernambuco de se organizar em torno do seu Sindicato, a problemática do reenquadramento de cargos, o descumprimento reiterado de leis, como no caso do reajuste salarial de 5,53%, devido ao servidor desde maio deste ano, tenham ficado de fora do relatório.

E, mais, o TJPE também não cumpre as determinações do próprio CNJ, como no caso da Resolução nº 70, que garante aos servidores a participação EFETIVA na elaboração e execução do Orçamento do TJPE.

Igualmente foi omitido as providências solicitadas quanto à destinação de dinheiro público para Escola Superior da Magistratura, entidade de caráter privado, na qual a simbiose é tão grande que quem indica o cargo de diretor da entidade é o Tribunal de Justiça, como também a cessão de salas para a entidades privadas, que em razão disso, não pagam água, nem energia, nem aluguel, tendo, dentre elas, cuidado apenas da ACMEPE (Associação dos Cônjuges de Magistrados de Pernambuco).

As constatações de suspeitas de nepotismo, morosidade, desvios de função, problemas na concessão de diárias, a cessão de espaço público, terceirização irregular, falta de licitações na aquisição de bens e serviços, dentre outros, não é nenhuma novidade, inclusive para o CNJ, haja vista ter o Sindicato ingressado com vários pedidos de providências no referido Conselho, desde o ano passado.

Faltaram posições mais firmes e duras do CNJ, determinando a abertura de sindicâncias para apuração das irregularidades ou ilegalidades apontadas.

Nesse aspecto, o tratamento dado pelo CNJ é desproporcional ao que a Corregedoria Geral de Justiça de Pernambuco impõe aos servidores, como por exemplo, a questão dos prazos processuais, que tem levado muitos Oficiais de Justiça a responderem inquéritos simplesmente por que ultrapassam o limite de 20 (vinte) dias sem cumprimento de um mandado, como se a quantidade mandados fosse pouca e as partes ficassem na janela a espera dos Oficiais de Justiça.

Já um juiz ou desembargador pode ultrapassar 2 (DOIS) anos ou mais, sem dar andamento num processo, como é o caso da ação da URV, e isso nem sequer é citado no relatório, quanto mais, abrir-se inquérito para apuração de responsabilidade.

Por fim, o relatório traz à tona o problema da Gratificação de Incentivo à Produtividade (GIP), apontando aspectos de sua natureza jurídica como verba vencimental.

Numa leitura fria e fragmentária das legislações que instituíram a GIP e a modificaram, o CNJ enxerga o problema conceitual da referida gratificação, que, na sua opinião, carece de controle e aferição mensal para que se possa caracterizar o seu pagamento.

Noutras palavras: para o CNJ, o TJPE deveria está colhendo relatório da produtividade dos servidores para aferição da produção e efetuar o correspondente pagamento, o que, por consequência lógica, não deveria ser paga aos servidores aposentados.

Antes de manifestarmos nossa posição a respeito dessa controvérsia é preciso fazer-se um breve resgate histórico sobre a remuneração dos servidores.

Em síntese apertada, a instituição das gratificações (Gratificação de Exercício -100% sobre o vencimento-base; Gratificação de Incentivo à Produtividade) no âmbito do TJPE tiveram por finalidade completar o salário mínimo vigente à época.

O salário (denominado vencimento-base) era tão baixo que precisava complementações, tanto que os Tribunais Superiores passaram ao entendimento de as gratificações permanentes compunham o salário e que não havia decesso em razão do vencimento-base está aquém do salário mínimo vigente.

Noutra ponta, a criação de gratificações sempre foi um artifício da administração pública para se omitir do pagamento de uma aposentadoria integral ao servidor que compre com os requisitos de tempo de contribuição e idade, implicando em uma defasagem da ordem de 40% em ralação ao servidor da ativa.

Por determinação legal, essas gratificações (GE e GIP) entram para o computo da remuneração do servidor e são, repise-se, pagas de acordo com a lei, inclusive para os inativos.

Quanto à visão conceitual, relembramos ao Tribunal de Justiça e informamos ao CNJ, que até a vigência da Emenda nº 19, de 04 de junho de 1998, os magistrados pernambucanos recebiam uma gratificação denominada de GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO JUDICANTE, a qual foi incorporada aos subsídios.

De pronto, essa Gratificação se confrontaria com a própria essência da função-juiz, que não poderia ser outra que não a de JULGAR.

De igual modo, defendemos a incorporação da Gratificação de Incentivo à Produtividade, como já vínhamos reivindicando a incorporação da Gratificação de Exercício.

E concluindo, embora o Relatório do CNJ tenha deixado muito a desejar, pelo menos serviu para levantar a ponta do pesado tapete e mostrar um pouco do que está sob ele.

Vamos fiscalizar o cumprimento pelo TJPE das determinações do CNJ, cobrar respostas dos expedientes protocolados na Audiência Pública e continuar denunciando as irregularidades que entendermos ferir os princípios da Administração Pública.