EXCELENTÍSSIMO SENHOR REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO O DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS, neste ato representado pelo seu presidente sr.

MANOEL CARLOS DOS SANTOS RG. 2006433 SDS-PE, em conjunto com os diretórios municipais do PSDB, PMDB, PMN , PSL e do PRTB todos representados pelos seus respectivos presidentes, HEBERT LAMARCK GOMES DA SILVA, RG. 4629075 SDS-PE , FRANCISCO AMORIM DE BRITO, RG. 1937524 SSP-PE , JOSÉ ARIMATÉIA GERÔNIMO DOS SANTOS, RG. 2.062.223-SDS/PE , RIVELINO JOSÉ DE LEMOS, RG. 5993296 SDS-PE e BRENO GOUVEIA LINS, RG. 5349418 SSP-PE, vêm a presença de Vossa Excelência expor e requerer o que segue: I - DOS FATOS Como é do conhecimento de Vossa Excelência várias são as denuncias que recentemente pesam contra os atuais administradores do Município do Cabo de Santo Agostinho.

Tendo os representantes do Ministério Público já aberto diversos procedimentos para a apuração de fraudes diversas em processos de licitação, denuncias essas que culminaram, inclusive, com a determinação de afastamento de todos os integrantes da comissão de licitação da prefeitura do Cabo de Santo Agostinho.

As denúncias versam sobre favorecimento de licitantes, conluio, superfaturamento de preços, além de processos que teriam beneficiado diretamente a sobrinha do atual Prefeito Sr, Luiz Cabral de Oliveira Filho, Senhora Érika Islândia, em licitação para contratação de carros-pipa.

A fim de apurar diversas outras irregularidades os representantes do Ministério Público local expediu a Portaria Conjunta n.º 02/2009, oriunda da 2.ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania do Cabo de Santo Agostinho a fim de apurar possíveis fraudes em processos licitatórios envolvendo empresas contratadas para a prestação de serviços e fornecimento de materiais diversos.

Recentemente a mesma 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DO CABO DE SANTO AGOSTINHO expediu a PORTARIA CONJUNTA Nº 03/2009 que converteu o PIP 13/2009 em inquérito civil para apurar as despesas realizadas quando da realização do FESTIVAL DA JUVENTUDE em face de indícios de que as empresas contratadas pela Prefeitura do Cabo de Santo Agostinho serviram de mero meio para pagamento de comissão sobre os pagamentos das bandas e cantores contratados, com possível dano ao erário municipal, sendo essas pequenas empresas simplesmente de fachada, tendo como endereço pequenos municípios e tendo como sócios pessoas humildes.

O referido inquérito também de presta para apurar indícios de aumento patrimonial injustificado do então Secretário Executivo de Comunicação Social ABEL DOS SANTOS NETO em relação aos seus rendimentos durante os exercícios de 2005 a 2009; Diante desse cenário de descalabro administrativo, a requerente cuidou de verificar nos arquivos eletrônicos do TER as declarações de bens entregues pelo atual prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho nas eleições de 2004 e 2008.

Para a surpresa da requerente, entre os anos de 2004 e 2008 o atual prefeito obteve um surpreendente aumento patrimonial na ordem de R$ 6.253.684,62 (seis milhões duzentos e cinqüenta e três mil seiscentos e oitenta e quatro reais e sessenta e dois centavos).

A declaração de bens do então candidato Luiz Cabral de Oliveira Filho entregue a Justiça Eleitoral em 2004 apontaram bens cujo valor total era de R$ 296.315,38 (duzentos e noventa e seis mil trezentos e quinze reais e trinta e oito centavos).

Já em 2008 o então prefeito Luiz Cabral de Oliveira Filho e agora milionário candidato a reeleição, apresentou declaração de bens cujo valor soma a cifra de R$ 6.550.000,00 (seis milhões e quinhentos e cinqüenta mil reais).

Considerando o salário de prefeito recebido pelo atual gestor municípal, pelo menos a princípio, o valor por ele amealhado nos últimos quatro anos é absolutamente incompatível com sua renda mensal.

As declarações de bens apresentadas devem ser consideradas como verdadeiras, sob pena de o declarante incorrer no crime previsto no art. 350 do Código Eleitoral, que assim dispõe “Art. 350.

Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais: Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular” A exigência da apresentação da declaração de bens para o registro de candidaturas está disposto no art. 11 da Lei 9.504/97, servindo a referida declaração, efetivamente, para se verificar evitar o aumento patrimonial dos eleitos ao final dos mandatos eleitorais evitando possíveis acréscimos patrimoniais injustificados.

II – DO PEDIDO Considerando a gama de denuncias que pesam sobre a atual gestão municipal, que tem a frente o Sr.

Luiz Cabral de Oliveira Filho, entendemos que a informação aqui trazida referente ao aumento patrimonial deste merece ser apurada, seja por meio do inquérito civil oriundo do PIP 13/2009 ou por meio de procedimento de investigação próprio.

Na oportunidade renovamos nosso votos de consideração e respeito a Vossa Excelência e a todos os que fazem o Ministério Público Estadual.

Cabo de Santo Agostinho, 13 de novembro de 2009.

PARTIDO POPULAR SOCIALISTA Manoel Carlos dos Santos PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA BRASILEIRO Hebert Lamarck Gomes da Silva Partido do Movimento Democrático Brasileiro Francisco Amorim de Brito PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL José Arimatéia Gerônimo dos Santos PARTIDO SOCIAL LIBERAL Rivelino José de Lemos PARTIDO REPUBLICANO TRABALHISTA DO BRASIL Breno Gouveia Lins