Jamildo Veja a que ponto chega o comprometimento de nossos políticos com a defesa de nossa Constituição.

Conforme você já tinha anunciado, por conta da denúncia dos servidores do Judiciário, o projeto de lei de aumento dos magistrados contrariava o parágrafo único do art. 21 da LRF, aquele que diz que o dirigente que está em final de mandato não pode determinar aumento de pessoal.

Por outro lado, como nossos deputados não queriam contrariar o Judiciário, então o que fizeram?

Firmaram um acordo em que a Assembléia devolve o projeto e o TJPE determina o pagamento a todos os magistrados sem qualquer lei autorizativa, sob “fundamento” de que o TJ detém autonomia administrativa e financeira.

Quem irá questionar?

O Governo?

Em véspera de ano de eleição?

Nunca.

O Ministério Público?

Duvido.

O TCE? sem comentários…

Veja o que diz a Constituição Federal, em seu artigo 37, X: X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 39, § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) O parecer que procura dar aparência de legalidade a este vergonhoso “jeitinho” entre os detentores do poder local. (a lei a que ele se refere é a que deu aumento aos juizes federais).

Com a palavra, os poderes constituídos