Dados do Processo 001.2009.144853-1 Vara Quinta Vara da Fazenda Pública Juiz Edvaldo José Palmeira 04/11/2009 16 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de ação ordinária de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, que objetiva o reconhecimento da ilegalidade da greve decretada pelo Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Pernambuco – SINPOL. 2.
Os documentos de fls. 15 e 20/22 confirmam a greve noticiada na petição inicial. 3.
O direito de greve do funcionalismo público, previsto no art. 37, VII, da Constituição da República, necessita de regulamentação por lei complementar, que discipline os casos e condições do exercício desse direito, como já decidiu, por diversas vezes, o Supremo Tribunal Federal (vide MI 20, MI 485, ADI 1306 e ADI 1696, dentre outras ações). É bem verdade que a Suprema Corte mitigou, no julgamento dos mandados de injunção 708/DF e 712/PA, a sua jurisprudência, quando entendeu pela aplicabilidade subsidiária da Lei nº 7.783/89 - que trata do direito de greve aos trabalhadores em geral – aos servidores públicos, isto enquanto não editada a lei complementar acima referida.
Verdade também é, no entanto, que a mesma Corte Suprema, em julgamento recente, deu novas balizas para a aplicação da mencionada lei aos servidores públicos, definindo, à unanimidade do seu órgão maior, pela inexistência do direito de greve dos policiais civis.
Inicialmente, por se tratar de serviços ou atividades essenciais; em segundo lugar, por haver expressa proibição constitucional de greve em relação aos policiais militares, cujas atividades seriam assemelhadas às dos policiais civis (vide Reclamação nº 6.568-5/SP, julgada 21.05.2009).
Realço, aqui, o meu entendimento diverso do estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal.
Primeiro, porque a Constituição Federal estabelece como regra geral o direito de greve, quer para os trabalhadores em geral, quer para os servidores públicos (CF, artigos 9º e 37, VII, respectivamente); segundo, porque, quando quis restringir esse direito de greve, o constituinte assim o fez expressamente, como é o caso dos policiais militares (CF, art. 142, § 3º, IV); por derradeiro, porque é princípio basilar de hermenêutica que as normas jurídicas restritivas de direito devem ter aplicação restrita às hipóteses nelas previstas.
De toda a sorte, tratando-se, como se trata, de omissão legislativa (a ausência da lei complementar prevista no art. 37, VII, da Constituição Federal), e já fixando o Supremo Tribunal Federal entendimento, através do instrumento jurídico próprio estabelecido pela Lei Maior (mandado de injunção, cuja decisão restou complementada na mencionada Reclamação nº 6.568-5/SP), deve a jurisprudência daquele egrégio Tribunal ser prestigiada por este Juízo, até mesmo porque, objetivamente falando, a questão destes autos provavelmente virá a ser ao final por ele decidida. 3.1.
Não fossem os fundamentos apresentados no item 3 anterior, restaria, ainda, a análise da razoabilidade e mesmo da licitude do próprio objeto da greve.
No caso sob exame, o mote da greve deflagrada pelos policiais civis seria a ausência de remessa de projeto de lei que contemplasse a categoria, ainda este ano, com reajuste de remuneração, como estabelecido na Lei Complementar Estadual nº 137, de 2008.
Ocorre, porém, que a determinação da mencionada lei complementar estadual, que estabelecia a remessa de novo projeto de lei à Assembléia Legislativa até o mês de junho de 2009 com planilha de novos vencimentos dos policiais civis, deve ser interpretada em harmonia com o sistema jurídico como um todo.
No caso específico dos autos, que cuida de remuneração de pessoal do serviço público, devem ser observadas as prescrições da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), especialmente as que estabelecem limites de gastos com pessoal.
Não obstante as negociações realizadas anteriormente entre o autor e o sindicado réu, que deram ensejo à edição da Lei Complementar Estadual 137/2008, especialmente com a determinação da remessa de novo projeto de lei para tratar da remuneração dos policiais civis no ano de 2009, fatos novos ocorreram que atingiram negativamente a arrecadação do Estado de Pernambuco, o que certamente aconteceu com os demais entes Federação.
A crise econômica e financeira, iniciada nos Estados Unidos da América, alastrou-se pelo mundo e atingiu também o Brasil, fatos esses públicos e notórios.
No caso específico de Pernambuco, a redução da arrecadação tributária do Estado e da própria partilha dos tributos federais elevou o percentual de gastos com os servidores públicos de tal forma que o próprio Tribunal de Contas do Estado oficiou ao Poder Executivo, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, para alertá-lo de que o Estado tinha atingido no segundo quadrimestre de 2009 o limite prudencial de gastos com os servidores públicos, uma vez que tal despesa teria alcançado o percentual de 90,41% do limite de 49% da Receita Corrente.
A limitação legal de gastos com os servidores públicos, portanto, é impeditivo objetivo de atendimento à reivindicação dos policiais civis, o que torna o objeto da greve infactível e, assim, ilegal e mesmo inconstitucional. 3.2.
Há, assim, verossimilhança das alegações.
Devo observar que o juízo de valor aqui emitido é provisório, uma vez que somente com a sentença será efetivamente definido o direito material em discussão. 4.
A antecipação de tutela, por outro lado, é absolutamente reversível.
Eis que, vencido na demanda o autor, poderá o Sindicato-réu retomar, imediatamente, a greve. 5.
O perigo pela demora na prestação jurisdicional é evidente.
A manutenção da greve sob exame afetará, imediata e diretamente, a população, isto porque provocará mais lentidão nos serviços de segurança e justiça, o que provavelmente ensejará o aumento da criminalidade. 6.
Com estas considerações, vislumbrando a presença de todos os requisitos prescritos no art. 273, do Estatuto Processual Civil, ANTECIPO A TUTELA, para determinar ao SINDPOL que encerre imediatamente a multicitada greve. 7.
Fixo ao réu a multa diária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pelo descumprimento desta decisão.
Cumpra-se.
URGENTE.
Recife, 04 de novembro de 2009.
EDVALDO JOSÉ PALMEIRA Juiz de Direito