Ofício nº 831/2009 – GP Recife, 28 de outubro de 2009.

Senhor Presidente, 1 - Submeto à elevada deliberação dessa augusta Assembléia Legislativa o presente Projeto de Lei, que dispõe sobre a revisão dos subsídios dos desembargadores e juízes (ativos, inativos e pensionistas) do Poder Judiciário do Estado, referidos no inciso V do artigo 93 da Constituição da República c/c o artigo 56, da Constituição do Estado de Pernambuco, e os artigos 142 e 143, da Lei Complementar Estadual nº 100, de 21 de novembro de 2007 (Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco).

A proposição objetiva atualizar os valores dos subsídios dos magistrados estaduais - no percentual de 5% a partir de 1º de setembro de 2009 e no percentual de 3,88% a partir de 1º de fevereiro de 2010 - em razão da revisão do subsídio dos Senhores Ministros do Supremo Tribunal Federal, resultante da edição da Lei Federal nº 12.041, de 8 de outubro de 2009. 2 - Como cediço, os subsídios da magistratura nacional são fixados de acordo com as balizas constantes do art. 93, V, da Constituição da República, figurando como limite superior (teto constitucional) o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal.

Logo, uma vez modificado o subsídio do cargo de Ministro do STF (como o foi pela Lei Federal nº 12.041/2009), ficam os Tribunais Estaduais autorizados a adequar a remuneração da magistratura local, no exercício da competência expressa constante do art. 96, II, “b”, da Constituição da República.

Tal constatação já é de per si suficiente ao acolhimento da proposta em foco. 3 - De todo modo, vale a pena observar - ainda que a título de mera ilustração -, que, justamente pelo fato de ser balizada diretamente pela Constituição Federal, a remuneração da magistratura tem inserção peculiar no plano da previsão orçamentária do Poder Judiciário Estadual.

Isso porque, conforme antedito, o exercício da autonomia administrativa do Poder Judiciário Estadual, em tema de revisão de subsídio da magistratura, é condicionado pelo exercício prévio da competência privativa do STF em propor ao Congresso Nacional a revisão dos subsídios de seus Ministros.

Ou seja, ao formular a sua proposta orçamentária anual, este Tribunal de Justiça é compelido a trabalhar com uma “estimativa” de revisão dos subsídios da magistratura, cuja implementação não pode ser determinada nem no plano temporal (quando o Tribunal poderá propor a revisão no âmbito local), nem no plano quantitativo (o quanto poderá o Tribunal propor, a título de revisão). 4 - Daí por que, consoante atesta declaração fornecida pela Secretaria de Administração do TJPE, na Lei Orçamentária Anual (Lei Estadual nº 13.679, de 10 de dezembro de 2008), constou reserva orçamentária para pagamento de reajuste aos magistrados ativos, inativos e pensionistas de magistrados, no percentual de 8,5%.

O total da despesa decorrente do presente Projeto encontra-se dentro da margem permitida aos gastos com pessoal e encargos sociais do Poder Judiciário do Estado para os exercícios de 2009 e 2010.

Para além disso, conforma-se com o limite de gasto com pessoal estabelecido pelo art. 169, da Constituição da República, c/c a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Significa dizer que, no plano da previsão orçamentária, o Judiciário estadual preparou-se para suportar um acréscimo de 8,5% nos subsídios da magistratura, já a partir de janeiro de 2009.

Ora, a proposta de revisão contida no presente Projeto contempla, para o corrente ano de 2009 - e só para o período de setembro a dezembro -, o percentual de 5% , apenas. É evidente, pois, que estão atendidos os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Nacional nº 101/2000), posto que as despesas decorrentes da revisão proposta não comprometem a execução do orçamento em curso, nem tampouco as administrações futuras, eis que já adrede previstas. 6 - Vale o realce, por fim, que a proposta de revisão encaminhada pelo STF ao Congresso Nacional previa o reajuste global de 14,09%, em parcelas de 5%, 4,6% e 3,88%, o que correspondia, nas palavras do Excelentíssimo Senhor Ministro GILMAR MENDES, “à variação acumulada do IPCA nos anos de 2006, 2007 e 2008”.

No entanto, restaram aprovados apenas os percentuais supra indicados, que não contemplam, por óbvio, a integralidade do IPCA referente ao período de 2006 a 2008, nem muito menos o IPCA correspondente ao período de janeiro a setembro de 2009, isto a implicar em defasagem significativa na remuneração da magistratura nacional. 7 - Confiante no acolhimento e apoio dessa Casa à presente proposição, renovo a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de elevado apreço e distinta consideração.

Atenciosamente, Sala das Sessões, em 28 de outubro de 2009.

Des.

JONES FIGUEIRÊDO ALVES Presidente A Sua Excelência o Senhor Deputado GUILHERME UCHÔA Presidente da Assembléia Legislativa do Estado Nesta