Pois bem, o Juiz da Vara da Fazenda Pública de Jaboatão concedeu a liminar pedida.

Veja: …

Ex positis, defiro, em termos, o pedido de tutela antecipada, para determinar que o Exmo.

Sr.

Presidente da Câmara dos Vereadores do Município de Jaboatão dos Guararapes, na condição de preposto desse ente federativo, proceda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a disponibilidade das pastas funcionais dos servidores relacionados às fls. 47, para que sejam extraídos cópias da documentação completa que as compõem, a cargo da Instituição Autora, assinalando a esta o prazo de 30 (trinta) dias, para diligenciar nesse sentido.

No caso de descumprimento da ordem ora exarada, fixo multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, multa que deverá incidir pessoalmente, e não sobre o ente público, porquanto essa conduta se traduzirá não como manifestação deste, mas como atitude pessoal do agente público, apta a caracterizar sua responsabilização direta para arcar com essa cominação, isso sem prejuízo da representação perante o Ministério Público para apuração de crime de responsabilidade.

Ressalvo, ainda, que a Instituição Autora poderá se valer do poder-dever de suspender os efeitos dos atos de concessão do benefício previdenciário que se revelarem eivados de vícios de ilegalidade, ou adequá-los à ordem jurídica, isso com base na auto-tutela da Administração Pública, nos termos das Súmulas 346 e 473, do STF.

E assim deve proceder sempre, sem que a tanto se possa opor a alegação de violação da segurança e da estabilidade das relações jurídicas.

Todavia, quando a anulação do ato repercutir diretamente na esfera jurídica dos servidores inativos, v. g. a suspensão do pagamento de benefícios previdenciários, a Instituição Requerente terá que, necessariamente, observar o “devido processo legal”.

Considerando que a inicial aventou a possibilidade de existir a concessão de concessões ilegais de benefícios previdenciários, determino que se extraiam cópias da petição inicial, bem como da relação contida na fl. 47, remetendo um exemplar ao Ministério Público, mais especificamente à Promotoria do Patrimônio Púbico desta Comarca, bem como que seja encaminhada uma outra ao Tribunal de Contas do Estado, tendo em vista que este órgão é responsável pela análise definitiva do ato de concessão dos referidos benefícios.

Oficie-se, ainda, ao Ministério da Previdência e Assistência Social, enquanto órgão competente para supervisão e acompanhamento dos regimes próprios de previdência social, dando-lhe ciência dos fatos aduzidos na inicial (art. 9º, inciso I, da Lei n° 9.717/98).

Cite-se.

Intimem-se.

Oficie-se, inclusive sob o regime de plantão.

Cumpra-se.

Jaboatão dos Guararapes(PE), 29 de setembro de 2009.

JADER MARINHO DOS SANTOS Juiz de Direito