A decisão do juiz Edvaldo José Palmeira saiu agora à tarde.

Ele concluiu que: a) o serviço de saúde a ser prestado à população é dever do Estado; b) as entidades privadas podem, de forma complementar, participar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste; c) a União Federal deve estabelecer as normas gerais sobre tal serviço, e assim o fez através da Lei nº 8.080/90; d) é vedada a transferência de recursos públicos para o financiamento de ações não previstas nos planos de saúde; e) no Estado de Pernambuco, essa forma complementar de participação de entidades privadas exige deliberação favorável do Conselho Estadual de Saúde; f) é vedada a transferência de recursos financeiros públicos para o financiamento de ações não previstas nos planos de saúde.

O juiz Edvaldo José Palmeira aponta ilegalidade na licitação de contratação das Organizações Sociais. “No caso dos autos, a licitação para a contratação de Organizações Sociais – OS para gerenciamento pleno das unidades de saúde já aqui (no processo) identificadas não foi submetida a exame do Conselho Estadual de Saúde, sendo igualmente certo que o referido Conselho manifestou-se no último dia 30 de setembro expressamente contra a erceirização sob exame e, portanto, contra a multicitada licitação, o que a torna, num juízo perfunctório, próprio de sede de antecipação de tutela, ilegal”.

O juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública diz ainda que " no caso em apreciação, parece que o réu excedeu-se aos estritos limites da referida legislação, pois pretende entregar a entidades privadas o patrimônio público e para a prestação de um serviço público, mas com a gestão integral a ser realizada por entidades privadas, o que parece caracterizar, não uma ação complementar, como autorizado pela legislação aqui referida, mas sim uma autêntica substituição do Poder Público".

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