Com base em parecer do Ministério Público de Contas, o TCE indeferiu uma denúncia do Sindicato dos Médicos de Pernambuco, com pedido de Cautelar, contra a Secretaria de Saúde do Governo Estadual, pela decisão de contratar, por processo licitatório, uma Organização Social (OS) para administrar o Hospital Metropolitano Miguel Arraes, ora em fase de conclusão no município de Paulista, e as Unidades de pronto Atendimento (UPA’s) de Paulista, Olinda e Igarassu.

O relator do processo, conselheiro Carlos Porto, logo que recebeu a denúncia subscrita pelo presidente do Simepe, Antonio Jordão de Oliveira Neto, indeferiu o pedido de cautelar mas notificou o secretário de Saúde, João Lyra Neto, para, no prazo de cinco dias, apresentar suas contra-razões.

De posse da defesa do secretário, bem como do parecer elaborado pelo procurador geral do Ministério Público de Contas, Cristiano da Paixão Pimentel, o conselheiro considerou “desnecessária” a instauração do processo de denúncia.

Entretanto, determinou a instauração de uma auditoria especial a fim de verificar se as despesas com pessoal a ser contratado pela OS serão consideradas para efeito de cálculo do limite estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

DENÚNCIA - Alega em sua denúncia o Sindicato dos Médicos que a Constituição do Estado de Pernambuco estabelece, em seu artigo 160, que a execução dos serviços de saúde deve ocorrer, preferencialmente, através de serviços públicos, sendo a iniciativa privada um complemento.

Afirma adiante que inexiste decisão do Conselho Estadual de Saúde acerca da contratação de serviços privados de saúde, conforme previsto no Edital de Seleção nº 001/2009, sendo ilegal a destinação de receita, sem prévia aprovação, para a manutenção do Hospital Metropolitano e das três UPA’s, cujo gasto anual está estimado em R$ 69,6 milhões.

Diz ainda que o Edital de Seleção estabelece que as propostas serão recebidas no dia 13/10/09, às 9h, na sala de reuniões da Secretaria de Saúde, e exige como condição de participação a comprovação de entidade jurídica, de direito privado, sem fins econômicos, devidamente registrada no Conselho Regional de Medicina.

De acordo com o Sindicato, a comprovação dessas exigências “deixam uma margem de subjetividade muito grande” para o julgamento das propostas de trabalho, “o que pode ter influência direta no seu resultado, podendo-se até mesmo questionar a lisura do processo”.

E finaliza: “É de se notar que o Plano Estadual de Saúde não faz qualquer menção às Organizações Sociais, sendo que foi elaborado pelo próprio Governo do Estado para o período 2008-2011”.

PARECER - Segundo o parecer do MPCO, ao usar a palavra “preferencialmente”, a Constituição do Estado não veda a utilização de serviços privados para ações na área de saúde. “Está adstrita à discricionariedade da administração pública a mensuração desta ‘preferência’ pelos serviços públicos, não havendo portanto violação ao artigo 160 da Carta estadual”.

Além disso, diz o procurador Cristiano Pimentel, é necessário analisar se a contratação de uma OS tira o caráter de serviço público do hospital e dos seus serviços de saúde. “A sustentação do Sindicato é que as ações e serviços de saúde serão ‘privatizados’, caso passem a ser geridos e prestados pela OS.

Devemos verificar se temos ou não uma atividade privada no caso.

Ao sentir do Ministério Público de Contas, evidentemente que não”.

Destaca ainda que “em sendo o objeto e serviços da OS um serviço público por força legal, não há necessidade de deliberação do Conselho Estadual de Saúde, pois não se trata de um serviço privado.

Ao atribuir função deliberativa ao Conselho, a lei não engessou o secretário ou o governador de prosseguir, com discricionariedade, na gestão do sistema”.

Diz adiante que não vislumbra “subjetividade” na cláusula do edital ao requerer das Organizações Sociais que se habilitarem para gerir o Hospital e as três UPA’s experiência anterior “pertinente e compatível”.

E conclui: “Em nossa detida excursão sobre toda denúncia do Sindicato, não restou qualquer argumento jurídico que indicasse irregularidade no edital, requisito essencial para a concessão da Cautelar”.