As contas do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Carpina relativas ao ano de 2007 foram julgadas irregulares pela Primeira Câmara do TCE.

Foi aplicada uma multa no valor de R$ 5.959,19 à ordenadora de despesa, Marivânia Ferreira Xavier, que deve ser recolhida no prazo de 15 dias do trânsito em julgado dessa decisão.

Segundo a conselheira e relatora do processo, Teresa Duere, ao fazer a análise das contas a Inspetoria Metropolitana Norte detectou diversas irregularidades.

A ordenadora de despesa foi notificada e apresentou defesa em tempo hábil por meio de advogados.

O parecer do Ministério Público de Contas foi pela aprovação, com ressalvas, porém a relatora das contas discordou desse opinativo. “Em primeiro lugar”, disse ela, “por excluir por completo a responsabilidade da ordenadora de despesa quanto à adoção de alíquota de contribuição do servidor (8% do salário) abaixo do que estabelece a Constituição (mínimo de 11%).

Se é forçoso reconhecer que lhe faltavam poderes para adequar a Lei Municipal aos ditames da Lei Federal nº 9.717/98, não se pode relevar as atribuições que lhe competia como presidente do Fundo de Previdência”.

EQUILÍBRIO - Na opinião da conselheira, era obrigação de Marivânia Ferreira Xavier provocar o prefeito Manoel Botafogo para tomar as medidas necessárias à restauração do equilíbrio atuarial do Fundo, que está sob sua responsabilidade desde 2005, cujo déficit no final do ano de 2007 estava em R$ 82.695.644,38. “Esse déficit”, afirmou a conselheira, “representa o montante que falta hoje para compor as reservas necessárias ao pagamento dos benefícios programados e dele decorrentes até o último sobrevivente do grupo previdenciário (ativo, aposentado e pensionista)”.

Além da cobrança da alíquota inferior ao mínimo constitucional, a gestora do Fundo não tomou nenhuma providência para adequar a lei municipal que instituiu à cobrança de 8% ao texto da Constituição (artigo 149, parágrafo 1º) e da Lei Federal nº 9.717/98 e deixou de apresentar na prestação de contas diversos documentos exigidos pela Resolução TC nº 03/2008.