Da decisão do juiz Sem dúvidas, é de conhecimento público e notório que o menor responsável pela morte do médico, na ocasião do crime, era fugitivo da FUNDAC, fato este divulgado pelos meios de comunicação escritos e falados de todo o país, em face da repercussão do crime, sem merecer qualquer contestação por parte do estado de Pernambuco.
Sabe-se que o menor em questão foi várias vezes apreendido pelo órgão estatal referido, empreendendo todas as vezes fugas do local da custódia, denotando a omissão do estado de Pernambuco, em cumprir o pacto constitucional que adotou a doutrina da proteção integral da criança e do adolescente.
Com certeza, se na hipótese o estado de Pernambuco tivesse cumprido o seu dever de proteger e assistir ao menor em situação irregular, cumprindo com diligência as diretrizes que emanam do Estatuto da Criança e do Adolescente, o crime não teria ocorrido, e a vida de respeitável cidadão e pai de família não seria ceifada de forma tão banal. “Dessa forma, não nos é dificultoso concluir, mutatis mutandis, que o atual posicionamento da Suprema Corte, permite-nos inferir que, na hipótese dos autos, se o estado de Pernambuco, através do órgão competente, tivesse aplicado corretamente o Estatuto da Criança e do Adolescente, o menor autor da infração estaria internado sob a tutela estatal, e não teria a oportunidade de cometer o ato infracional que ceifou a vida do médico Antonio Carlos Escobar, configurado destarte o nexo de causalidade”.