Da decisão do juiz No que concerne ao pedido de pensão, algumas considerações esboçadas na peça de resistência pelo estado demandado devem ser levadas a termo.

Com efeito, não temos dúvidas em concordar com os argumentos de que com relação aos filhos da vitima Maria Anita, Eduardo Henrique e Jayme Santos, são todos de maior idade e casados, à exceção do último, sendo os documentos acostados aos autos insuficientes para comprovar a alegada dependência material do de cujus.

Contudo, dúvidas não persistem com relação à dependência material da companheira e filha do falecido médico, respectivamente sra.

Maria Tereza Guimarães Lima e Ana Luíza Escobar, esta última na época dos fatos solteira e com idade inferior aos 24 anos, no sentido de que as mesmas fazem jus ao requerido pensionamento.

No tocante à referida filha, a mesma deve perceber a pensão a ser arbitrada por este juízo, a partir da data da morte do pai, até data em que completou a idade de 24 (vinte e quatro) anos, considerando tratar-se de estudante.

Entendemos razoável, que os valores das pensões ora arbitradas, seja correspondente a sete salários mínimos vigentes no país, o que corresponde atualmente à quantia de R$ 3.255,00 (três mil, duzentos e cinqüenta e cinco reais).

Os autores requereram que a duração da pensão fosse até a data em que a vitima completasse setenta e cinco anos de idade.

Entretanto, pesquisa recente procedida pelos órgãos de previdência social do nosso país concluiu que a idade média do brasileiro, para fins previdenciários é de 72,6 (setenta e dois anos de idade e seis meses).

Destarte, a pensão deve ser paga à beneficiária Maria Tereza, do dia do falecimento da vitima, até a data em que esta completaria a idade de setenta e dois anos e seis meses.

Agora examinemos os danos morais. “Posto isto, julgo procedente, em parte, o pedido dos autores, para condenar o estado de Pernambuco ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) referente ao luto da família, e pensão em favor da companheira Maria Tereza Guimarães Lima e da filha Ana Luiza Santos de Escobar na quantia mensal de R$ 3.255,00 (três mil duzentos e cinqüenta e cinco reais) que deve corresponder ao valor de sete salários mínimos, cujo termo a quo e ad quem se encontram anteriormente estabelecidos”.

Condeno ainda o estado de Pernambuco, a ressarcir os autores em danos morais, em quantia que arbitro no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

As condenações ora fixadas devem ser retroativas à data do evento, incidindo juros de mora e correção monetária”.