No site do Judiciário 195262-9 Descrição PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Relator JOVALDO NUNES GOMES Data 27/08/2009 17:52 Fase DEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO Texto CorteEspecial Pedido de Intervenção Federal nº 195262-9 - Recife Autor: Adalberto Lourenço Bezerra E OUTROS Réu: Estado de Pernambuco E OUTRO Relator: Des.Jovaldo Nunes Gomes DESPACHO Os requerentes pedem a intervenção no Tribunal de Justiça de Pernambuco ao fundamento de que o seu presidente não vem cumprindo decisão judicial que determinou a incorporação nos seus vencimentos, a título de estabilidade financeira, da Gratificação de Incentivo, nos moldes da Lei Estadual nº 9.726/85.
Em primeiro lugar esclareço que, no caso dos autos, não se aplica a regra contida no parágrafo único do art. 148 do Regimento Interno deste Tribunal, pois, não tem sentido que o presidente do Tribunal possa, ele próprio, determinar o arquivamento do pedido, ainda que evidenciada a falta de fundamentação.
Não há razão para remessa destes autos ao Presidente do Tribunal.
Já na peça vestibular, os requerentes argúem o meu impedimento para funcionar neste feito por três motivos, quais sejam: a) porque o meu irmão, já falecido, que era oficial de justiça aposentado da capital, figurou como um dos impetrantes do mandado de segurança nº 001.1993.047402-4, aforado em dezembro de 1993; b) que o mesmo é réu na ação rescisória nº 56773-7, promovida pelo Estado de Pernambuco, ação essa que objetiva rescindir a decisão proferida no referido mandado de segurança, e, c) por ter eu participado de uma comissão designada pelo presidente do Tribunal e composta também pelos desembargadores José Fernandes de Lemos e Fernando Eduardo, dentre outros integrantes, comissão essa que tinha por objetivo supervisionar a folha de pagamento de todos os servidores do Poder Judiciário do Estado, ativos e inativos, inclusive juizes e desembargadores.
Tenho posição diametralmente oposta a dos requerentes.
Em primeiro lugar porque neste processo de intervenção não tem aplicação o disposto no inciso V, do artigo 134 do CPC, posto que nele não figura como parte parente meu, consangüíneo e por afinidade, em qualquer grau.
Poder-se-ia cogitar de impedimento quando do julgamento do mandado segurança, fato esse que já ocorreu há mais de dez anos, de cujo julgamento não participei; ou quando do futuro julgamento da ação rescisória, esta a cargo da relatoria do Dês.
Alberto Nogueira Virgínio.
Em segundo lugar porque o fato de ter participado como membro de uma comissão de supervisão da folha de pagamento de todos os servidores, ativos e inativos, do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, por si só, não acarreta o impedimento pretendido pelos suplicantes.
Por outro lado, o mérito do pedido de intervenção federal cinge-se unicamente em saber se houve, ou não, por parte do Presidente desta Corte, descumprimento de decisão judicial, fato esse que em nada afeta a decisão proferida no mandado de segurança nº 001.1993.047402-4.
Pelas razões acima não me considero impedido para processar e julgar este pedido de intervenção formulado contra o presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, no qual foi argüido o meu impedimento.
Processualmente, a exceção de impedimento deveria ter sido oposta de acordo com o formato disciplinado pelos artigos 304 e seguintes do CPC.
No entanto, para evitar maiores delongas, com retardamento do feito principal (pedido de intervenção) dou-lhe (à exceção) o tratamento ínsito no artigo 313 do Sistema Processual vigente, determinando, em separado, a formação de instrumento, com a denominação de EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO, instruído com cópia da petição inicial do pedido interventivo e deste despacho, remetendo-se ao Setor competente a fim de ser distribuído a um dos integrantes da Corte Especial para o seu processamento regular.
O andamento do pedido de intervenção fica suspenso até o julgamento da exceção oposta Intimações necessárias.
Recife, 24 de agosto de 2009.
Des.
Jovaldo Nunes Gomes RELATOR/EXCEPTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Gabinete Des.
Jovaldo Nunes Gomes