001.2006.048160-0 Descriao Ação de Indenização Vara Quarta Vara da Fazenda Pública Juiz Djalma Andrelino Nogueira Junior Data 18/08/2009 17:20 Fase Sentença Texto PROCESSO Nº 001.2006.048160-0 SENTENÇA ETÉRIO RAMOS GALVÃO FILHO, já qualificado, ingressou com ação de indenização por danos morais contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, alegando os fatos e fundamentos da inicial de fls. 02/27.

O Estado de Pernambuco contestou as fls. 487/505.

O Ministério Público informou as fls. 518, não ter interesse na sobredita ação.

Decido.

Do objeto da ação Trata-se de ação de indenização que tem como objeto do pedido a reparação de danos morais que teriam sido causados ao autor, em razão de representação criminal movida pelo réu contra o autor, então Desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco.

Da preliminar De início, rejeito a preliminar quanto ao vício de representação da Procuração do autor.

Não há exigência expressa, na Lei, de que do instrumento de outorga deva conter o número de Inscrição dos causídicos outorgados na Ordem dos Advogados do Brasil.Também não prospera a alegação do réu de que faltaria Interesse de Agir à parte autora, ao atribuir a importância de R$ 100,00 ao valor da causa e optar rito Ordinário.

De fato, na hipótese dos autos, é uma faculdade do demandante escolher qual o procedimento mais apropriado.

Acrescente-se que o valor a ser buscado com a presente ação ainda será apurado, ao seu término.

Faltaria, portanto, parâmetro de valor ao autor, para ser atribuídos na inicial. …

Do dano sofrido pelo autor Na hipótese destes autos, o dano moral sofrido pelo autor está mais do que evidenciado, em que pese não necessariamente pelos fundamentos da elecandos na inicial.

De fato, da leitura dos autos, percebe-se que o Réu moveu contra o demandante uma Representação de natureza administrativa, por eventual descumprimento de normas regimentais.

A referida Representação e sua apuração foi proposta, no exercício regular do direito, junto ao Conselho de Magistratura do TJ/PE, que a encaminhou, num segundo momento, para o STJ.

Entretanto, a sobredita Representação deveria, segundo informa a capa dos seus autos, correr em segredo justiça, evitando o constrangimento do autor, que foi ainda mais grave pelo cargo que o autor ocupava à época do fato.

Ao não garantir o Segredo de Justiça, como foi público que aconteceu, o réu causou evidente prejuízo ao autor, que não poderia ter sua reputação posta em dúvida, enquanto eram apurados os fatos.

O segredo de justiça não foi preservado, e o nome do autor foi veiculado na imprensa, tendo sido posta em dúvida sua honra; o que, repita-se, é tanto mais grave quanto se tem em mente a sua condição de Desembargador do Tribunal de Justiça, cargo que exige uma reputação ilibada e despida de qualquer suspeitas ou desconfianças, sob pena de se comprometer a própria dignidade do Judiciário.

Dada a notoriedade dos acontecimentos, não se faz necessária a prova de que a conduta do réu, em não garantir o sigilo a que estava obrigado, redundou em prejuízo para o autor.

Da decisão Assim, julgo procedente o pedido para condenar o Estado de Pernambuco no pagamento da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) pelo dano moral causado ao autor, o que faço com fundamento no artigo 5º, incisos V e X, da vigente Carta Magna.

Condeno, ainda, o Estado réu no ressarcimento do valor das custas processuais e nos honorários advocatícios da sucumbência que arbitro em 20% do valor da condenação.

P.R.I.

Recife, 07 de agosto de 2009.

Djalma Andrelino Nogueira Júnior JUIZ DE DIREITO ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA GABINETE DO JUIZ Veja a íntegra da ação aqui.