Prezado Jamildo, A pedido do Des.
Etério Galvão, encaminho em anexo o inteiro teor das decisões do STF que trancou, na quase totalidade, a ação penal a que responde injustamente.
Tomei a iniciativa de transcrever abaixo parte das decisões e realçar os trechos mais importantes.
Veja que o Ministro afasta a denúncia visto não obedecer “oferecer substrato a uma persecução criminal minimamente aceitável”!
Em anexo, também, matérias publicadas nos jornais do Amazonas em 2004, quando a mesma mulher fez as mesmas acusações contra outro homem público, às vésperas do 2º turno da eleição para Prefeito.
Fico à sua disposição para maiores esclarecimentos.
Atenciosamente, Virgínia Galvão HC 84768 / PE - PERNAMBUCO HABEAS CORPUS Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE Relator(a) p/ Acórdão: Min.
GILMAR MENDES Julgamento: 08/03/2005 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação DJ 27-05-2005 PP-00030 EMENT VOL-02193-01 PP-00091 PACTE.(S) : ETÉRIO RAMOS GALVÃO IMPTE.(S) : ARNALDO MALHEIROS FILHO COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMENTA: HABEAS CORPUS.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECEBIMENTO DE DENÚNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA QUANTO AO CRIME DE ROUBO. 1 - A técnica da denúncia (art. 41 do Código de Processo Penal) tem merecido reflexão no plano da dogmática constitucional, associada especialmente ao direito de defesa.
Precedentes. 2 - Denúncias genéricas, que não descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os postulados básicos do Estado de Direito.
Violação também do princípio da dignidade da pessoa humana. 3 - A denúncia sob exame utiliza-se de um silogismo de feição fortemente artificial para indicar o paciente como autorintelectual do roubo.
A decisão Superior Tribunal de Justiça pelo recebimento da denúncia nada acrescentou em relação ao crime de roubo. 4 - Deferimento da ordem para anular a denúncia quanto à atribuição ao paciente da conduta prevista no art. 157 do Código Penal, ressalvados os votos vencidos da Min.
Ellen Gracie e do Min.
Joaquim Barbosa.
HC 86000 / PE - PERNAMBUCO HABEAS CORPUS Relator(a): Min.
GILMAR MENDES Julgamento: 12/12/2006 Órgão Julgador: Segunda Turma DJ 02-02-2007 PP-00159 PACTE.(S) : ETÉRIO RAMOS GALVÃO IMPTE.(S) : ARNALDO MALHEIROS FILHO E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAEmenta EMENTA: Habeas Corpus. (…) 4.
A peça acusatória não observou os requisitos que poderiam oferecer substrato a uma persecução criminal minimamente aceitável quanto aos delitos especificamente impugnados na inicial. 5.
Denúncias genéricas, que não descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os postulados básicos do Estado de Direito.
Violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. 6.
Concessão da ordem para que seja trancada a ação penal instaurada perante o STJ tão-somente com relação aos crimes capitulados nos arts. 299, parágrafo único, 302, 304, 339, 342, e 343, em face da manifesta inépcia da denúncia quanto a esses delitos.