No site do Sindjud Atendendo ao PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS nº 200910000039583 formulado pelo Sindicato, contra o Tribunal de Justiça de Pernambuco, que modificou o artigo 33, da Lei nº 12.643/2004, excetuando os gabinetes dos desembargadores da incidência do percentual de 50% dos cargos em comissão para preenchimento por servidores efetivos, Lei nº 13.332/2007, o Conselho Nacional de Justiça determinou que o TJPE envie projeto de lei para a Assembléia Legislativa alterando o atual texto legal, na parte que se refere à exceção atacada.
Noutro vértice, o CNJ assina o prazo de prazo de 90 dias para que o TJPE exonere todos os servidores que não estejam enquadrados nesta decisão, fundamentada no teor da Resolução nº 88 daquela Corte.
Esta decisão foi prolatada em grau de recurso interposto pelo Sindicato, contra julgamento monocrático equivocado, tendo o apelo administrativo recebido provimento por unanimidade.
Veja abaixo parte final da decisão: “Frise-se que a lei combatida já fixa em 50% o percentual de servidores efetivos nos cargos em comissão.
O equívoco refere-se apenas à exceção que consignou, em relação aos gabinetes dos desembargadores.
O Tribunal tem o prazo de 90 dias para exonerar todos os servidores que não estejam enquadrados no teor da Resolução nº 88 e este procedimento será aproveitado para determinar, concretamente, que o TJ-PE cumpra a Resolução.
Ante o exposto, recebo o recurso administrativo e lhe dou provimento para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que promova a adequação do seu quadro funcional aos ditames legais e aos atos deste Conselho, no prazo de 90(noventa) dias, informando as medidas adotadas nestes autos. É o voto.
Brasília, 14 de setembro de 2009.
Conselheiro MARCELO NOBRE Relator”