O prefeito de Jaboatão dos Guararapes, Elias Gomes, sancionou lei que regulamenta a instalação e manutenção das cercas elétricas.

A lei, publicada no Diário Oficial do município no último dia 4, foi aprovada na intenção de reduzir os riscos provocados pelo uso de cercas de qualquer jeito.

A falta de cuidados chega a tanto, que há, inclusive, quem simplesmente desemcape fios e use-os para proteção.

Mas a discussão deve ir aidante.

Afinal, se cada vez mais pessoas apelam à cerca elétrica, é porque inexiste segurança.

A instalação do dispositivo de proteção é uma medida pontual.

E em relação ao contexto da violência?

Fica a pergunta: o que será feito?

Confira a lei na íntegra: LEI Nº 345, de 04 de setembro de 2009 EMENTA: Regulamenta a instalação e Manutenção de Cercas Elétricas no Município e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos IV, V e VII do art. 65 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono seguinte Lei: Art. 1.º - O(s) proprietário(s) ou morador(es) de edificações estabelecidas nesta cidade, seja em zona urbana ou rural, que possua ou venha a instalar “cerca elétrica”, fica obrigado a adequá-la aos termos desta Lei, para evitar possíveis acidentes que possam constituir perigo comum a pessoas incautas que delas se aproximem.

Art. 2.º - Sempre que a cerca energizada estiver instalada em linhas divisórias de imóveis, deverá haver concordância explicita dos proprietários destes imóveis com relação a referida instalação.

Parágrafo Único – Na hipótese de haver recusa por parte dos proprietários dos imóveis vizinhos na instalação do sistema de cerca energizada em linha divisória, a referida cerca só poderá ser instalada com um ângulo de 45° (quarenta e cinco graus) de inclinação, para dentro do imóvel beneficiado.

Art. 3.º - A Empresa ou profissional responsável pela instalação e manutenção de cerca energizada fica obrigado a cumprir as seguintes exigências: I – Instalação da cerca Elétrica a uma altura mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) do primeiro fio de arame energizado em relação ao nível do solo da parte externa da calçada do imóvel cercado, sempre que a cerca for instalada na parte superior de muros, grades, telas ou outras estruturas similares; II – O equipamento instalado deverá promover choque pulsativo em corrente contínua, adequado a uma amperagem que não seja mortal, dentro dos seguintes limites: a) Tensão: 10.000V (dez mil volts) b) Corrente: 5mA (cinco mili/ampéres); c) Energia do pulso – no máximo 5,0 Joules; d) Duração do pulso – 10 mseg. (dez mili/segundos); e) Intervalo entre pulsos – 1,25 segundos; III – Afixação de placas de advertência em lugar visível, contendo a mensagem “CUIDADO – Cerca Eletrificada” inclusive com símbolos que possibilitem o entendimento por pessoas analfabetas, contendo informações que alertem sobre o perigo iminente.

Art. 4.º - Para se adaptarem às exigências desta Lei, o proprietário, morador e empresa ou profissional responsável pela instalação e manutenção da cerca energizada disporão de sessenta dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5.º - Fica estabelecida a penalidade de multa, em valor e forma a serem definidos pelo Poder Executivo, pelo descumprimento das normas disciplinadas por esta Lei.

Art. 6.º - A Instalação de cercas energizadas deverá obedecer às exigências da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e, na falta destas, às normas Técnicas Internacionais, editadas pela International Eletrotechnical Comission – IEC, que regem a matéria.

Parágrafo Único – A obediência às normas técnicas de que trata o caput deverá ser objeto de declaração expressa do técnico responsável pela instalação, que responderá pelas informações prestadas.

Art. 7.º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias, contados da data de sua publicação, inclusive definindo o órgão competente da Administração Pública responsável, exclusivamente, pela fiscalização e aplicação da multa.

Art. 8.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Jaboatão dos Guararapes – PE, 04 de setembro de 2009.

ELIAS GOMES DA SILVA Prefeito Municipal