DESPACHO Trata-se de representação por propaganda partidária irregular, com pedido de antecipação de tutela ou medida cautelar, interposta pelo Partido Democrata Trabalhista - PDT, através de seu Diretório Regional em Pernambuco, em desfavor do Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB, onde se alega que o referido partido, em sua propaganda partidária exibida em 14 de setembro de 2009, na emissora TV GLOBO, no horário nobre fez inserir veiculação de mídia com críticas veladas, ácidas e ofensiva ao atual Governo de Pernambuco, especialmente a gestão de João Lyra na Secretaria de Saúde, que é filiado ao PDT, que ora representa eleitoralmente, mencionando, inclusive afirmando, que a saúde em Pernambuco “está na UTI” “entrou em colapso” , o que indubitavelmente ultrapassa o debate político e o campo da autorização legal partidária, que seria o posicionamento do partido sobre temas políticos-partidários.
Acosta aos autos a mídia da propaganda partidária veiculada.
Ao final, requer a concessão de liminar para que seja determinada a imediata suspensão da veiculação, no Rádio e na TV das propagandas partidárias dos representados com tema saúde de Pernambuco além do vídeo exibido em que há o favorecimento do senador Jarbas Vasconcelos que caracteriza verdadeira propaganda eleitoral antecipada, ou, se assim não entender, que suspenda parcialmente a propaganda no que entender indevida. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, faço observar que a propaganda político partidária gratuita, antecedente ao período eleitoral e prevista no art. 45 da Lei 9096/95 destina-se a: I - difundir os programas partidários; II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido; III- divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitário.
Consoante se extrai do texto da propaganda partidária veiculado pelo Partido do Movimento Democrata Brasileiro - PMDB, em 14.09.2009, o mesmo foge à sua finalidade prevista em lei ao servir de instrumento para ofensas diretas a filiado de partido político diverso, quando, descrevendo a situação da saúde pública deste Estado, atribui o cenário às promessas de campanha não cumpridas, incutindo na mente dos telespectadores, ainda que dissimuladamente, que o Governado do Estado é indigno.
Da degravação da mídia, considero irregular o seguinte trecho: “A saúde de Pernambuco está na UTI.
O Governo do Estado prometeu resolver o problema da saúde.
Prometeu construir três novos hospitais e oferecer saúde de qualidade.
Até agora, nada.
Os hospitais antigos não funcionam.
E os três prometidos não foram entregues ao povo.
Os profissionais de saúde trabalham sem estrutura.
Faltam médicos, remédios, leitos.
Falta dignidade.
Falta compromisso com o povo de Pernambuco.
Promessa é dívida.
PMDB de Pernambuco.” Assim agindo, promovendo ofensas a filiado de outro partido em horário gratuito destinado a fim diverso, resta configurado o desvirtuamento da propaganda político-partidária, e, portanto, a violação do art. 45 da Lei 9096/95 acima transcrito, cuja sanção vem prevista no § 2º do referido artigo, bem como no art. 12 da Resolução 20.034/97 do TSE, que dispõe sobre o acesso gratuito ao rádio e a televisão pelos partidos políticos, nos seguintes termos: Art. 11.
As transmissões não estão sujeitas a prévia censura, por elas respondendo, na forma da lei, os que as promoverem, sem prejuízo da responsabilidade pelas expressões faladas ou pelas imagens transmitidas.
Parágrafo único.
As emissoras de rádio e televisão deverão manter sob sua guarda, à disposição da Justiça Eleitoral, pelo prazo de trinta dias, as fitas magnéticas para servir como prova de ofensa à lei eventualmente cometida.
Art. 12.
O Tribunal Superior Eleitoral e, na hipótese de inserções estaduais, os Tribunais Regionais Eleitorais, julgando procedente representação formulada por órgão de direção de partido político, cassarão o direito à próxima transmissão do partido que contrariar as normas previstas nestas Instruções (Lei n.º 9.096/95, art. 45, § 2º).
Desta forma, confrontando o conteúdo da propaganda veiculada com a prescrição do art. 45 da Lei 9.096/95, resta configurado o violação deste e, assim, o preenchimento do requisito da verossimilhança das alegações, previsto no caput do art. 273 do CPC.
Quando ao requisito do inciso I do mesmo art. 273, CPC, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a possibilidade de reiteração da propaganda nos termos anteriormente veiculados e os prejuízos que dela advém, autorizam a concessão da medida.
Por conseguinte, entendendo presentes os requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela, com fundamento no art. 273, caput e inciso I do CPC, DEFIRO, inaudita altera pars, a LIMINAR PRETENDIDA, suspendendo o trecho acima transcrito de nova veiculação da matéria divulgada na mídia pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro-PMDB, por considerá-la desvirtuada da sua finalidade de propaganda partidária.
Dê-se ciência da presente decisão às operadoras de televisão e rádio, para fins de imediato cumprimento, sob as penas da lei.
Cite-se o Representado para, querendo, oferecer contestação no prazo legal.
Após, vista ao Representante do Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Recife, 15 de setembro de 2009 Francisco Julião de Oliveira Sobrinho Relator