Nº do Processo 1.2008.048844-8 Recurso Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência Comarca Recife Vara Décima Vara Criminal da Capital Texto PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO JUÍZO DA DÉCIMA VARA CRIMINAL DA CAPITAL FÓRUM DO RECIFE Processo nº 001.2008.048844-8 Querelante: Elina Lopes Carneiro Querelado: Ulisses Tenório de Albuquerque Neto SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação penal privada ajuizada por Elina Lopes Carneiro, devidamente qualificada nos autos, contra Ulisses Tenório de Albuquerque Neto, apontando-o como incurso nas penas dos arts. 138, 139 e 140, todos do Código Penal Brasileiro.
Designada data para realizar a audiência de tentativa de reconciliação, como determina o art. 520 do CPP.
Determinada a intimação da querelante e querelado, para comparecerem na audiência designada.
Na data aprazada compareceram querelante e querelado, ambos acompanhados de seus advogados.
Naquela oportunidade a audiência não se realizou, tendo em vista que, em face das férias desta Juíza, estava respondendo por esta vara a Magistrada da 3ª Vara Criminal, cumulativamente, o que a impedia de realizar todas as audiências designadas.
No entanto, foi a audiência de tentativa de reconciliação redesignada para o dia 26 do corrente mês, pelas 14:00 horas, saindo todas as partes intimadas.
Na data e horário estabelecidos, compareceu somente o querelado, acompanhado de seu advogado.
Já a querelante não se fez presente, apesar de devidamente intimada (ver fls. 68 e 101).
Após as 15:00 horas, chegam a esta vara criminal a querelante e seu advogado, alegando que tomou conhecimento através da DATALEGIS, que a audiência estava designada para às 15:00 horas.
Relatados, decido.
Tudo bem visto e devidamente examinado.
Apesar da defesa alegar que a audiência estava designada para as 15:00 horas, há prova nos autos do contrário.
Basta verificar o termo de folhas 68, para se constatar que efetivamente a querelante e seu advogado foram intimados de que a audiência adiada, realizar-se-ia no dia 26 de agosto de 2009, às 14:00 horas.
A ausência da querelante na audiência de reconciliação acarreta a perempção, já que não compareceu a ato do processo a que devia estar presente, na conformidade do que dispõe o artigo 60, inc.
III do Código de Processo Penal.
Ademais, não se pode considerar como razoável a justificativa trazida pela querelante para não comparecer no horário previsto para a realização da audiência, se ela foi pessoalmente intimada perante este Juízo de que o horário da audiência seria às 14:00 horas.
TARS: “A audiência prévia de conciliação é ato extremamente formal prevista no art. 520 do CPP e a ausência do querelante ao mesmo, sem motivo justificado, acarreta a perempção da ação penal” (RT 646/323 e JTAERGS 69/59).
Ademais, a audiência foi publicada no Diário Oficial de nº 130, confirmando que a mesma realizar-se-ia no dia 26/08/2009 às 14:00 horas, como se pode constatar na certidão e comprovante da publicação que constam às folhas 105.
Ante o exposto, diante da inércia da titular da ação penal privada em comparecer a audiência, apesar de intimada, quando lhe compete impulsionar o andamento do feito e, acolhendo o parecer ministerial decreto a EXTINÇÂO DA PUNIBILIDADE, ante a ocorrência da perempção, fazendo-o com arrimo no art. 107, inc.
IV do CPB c/c art. 60, inc.
III do CPP.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais e baixa na Distribuição.
Custas já satisfeitas.
P.R.I.
Recife, 28 de agosto de 2009.
Sandra de Arruda Beltrão Juiz de Direito Titular desta Vara Criminal 1