Dados do Processo Numero 001.1995.034582-3 Descriao Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Vara Décima Oitava Vara Cível da Capital Juiz Adalberto de Oliveira Melo Data 17/08/2009 12?

Fase Devolução de Conclusão Texto PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 18ª.

Vara Cível da Capital Leia abaixo a conclusão do juiz.

Veja a decisão na íntegra. 4- CONCLUSÃO Em primeiro lugar a pessoa para ser sindico, conforme determina o art. 60 da Lei de Falência necessita ter idoneidade moral e financeira.

O termo idôneo significa dizer a pessoa que é adequada, apropriada, conveniente.

Portanto, levando este termo para a natureza da idoneidade do síndico significa dizer que o sindico deve ser uma pessoa capacitada, com conhecimento suficiente para o desempenho das suas funções.

Ora, está demonstrado que o síndico na execução de suas atividades não demonstrou ter a habilidade necessária para o desempenho de suas funções, permitindo que fosse influenciado por interesses alheios ao da massa, e principalmente, deixando de cumprir com suas obrigações de administrador, com a falta de recolhimento do imposto de renda, INSS e do FGTS.

Além do mais, demonstrou o síndico não possuir idoneidade suficiente quando declarou em sua prestação de contas o pagamento de salários em valores superiores a UM MILHÃO DE REAIS, quando na verdade não havia pago os salários, e sim entregue cestas básicas aos trabalhadores e solicitado dos mesmos a assinatura de recibo de pagamento, como “adiantamento de ordenados e salários.” Além do mais, durante todo este período de administração o síndico não atuou no sentido de sanear o processo de falência, com a fixação do quadro de credores, com a fixação do ativo e com a liquidação dos bens necessários ao pagamento dos credores, seu interesse foi praticamente voltado a cumprir as determinações da Cooperativa Harmonia, na qual exerce o cargo de Presidente.

Assim, diante da falta de capacidade do síndico para o desempenho de suas funções deve o mesmo ser destituído.

PARTE DISPOSITIVA Segundo o art. 66 da Lei de Falências: O Síndico será destituído quando infringir quaisquer dos deveres que lhe incumbem ou por ter interesses contrários aos da massa.

De acordo com a Obra de José da Silva Pacheco: “Infringir os deveres que lhe incumbem, diz a lei, enseja a destituição.

Neste caso, comportam-se todos os atos ou omissões do síndico em desacordo com a lei ou com a natureza do cargo.

A falta de diligência e o desinteresse (Rev Trib. 188/850) constituem motivo de destituição.” Não restam dúvidas que o Senhor Síndico não guardou as diligências necessárias na execução de sua função, devendo ser destituído.

Nesse mesmo sentido, José Francelino de Araújo leciona: “O juiz , representando o Estado no processo falimentar, como declara a lei, tem a dupla função de direção e superintendência (art. 59).

A destituição do síndico é ato do juiz.

Demitindo-o, retira-lhe as funções para as quais foi nomeado.

A destituição pode ser ex officio, independentemente de pedido, desde que chegue ao conhecimento do juiz algum feito que importe desrespeito às normas legais que prevêem a destituição.

Neste caso o juiz não ouvirá o sindico nem o Ministério Público.” Segundo o art. 66 da Lei de Falências: O Síndico será destituído quando infringir quaisquer dos deveres que lhe incumbem ou por ter interesses contrários aos da massa.

De acordo com a Obra de José da Silva Pacheco: “Infringir os deveres que lhe incumbem, diz a lei, enseja a destituição.

Neste caso, comportam-se todos os atos ou omissões do síndico em desacordo com a lei ou com a natureza do cargo.

A falta de diligência e o desinteresse (Rev Trib. 188/850) constituem motivo de destituição.” Não restam dúvidas que o Senhor Síndico não guardou as diligências necessárias na execução de sua função, devendo ser destituído.

Desta forma, resolvo: I-Destituir da função de Sindico o Senhor MARIVALDO SILVA DE ANDRADE.

II- Determinar que o Síndico destituído MARIVALDO SILVA DE ANDRADE apresente prestação de contas do período de sua gestão, principalmente, dos valores relativos a declaração de pagamento dos salários aos trabalhadores constante em sua prestação de contas no mês de fevereiro/2009, os quais não foram pagos, em face da simulação da entrega de cestas básicas, com a assinatura de recibo de adiantamento de salário, no prazo de 30 dias.

III- A contas do Síndico destituído MARIVALDO SILVA DE ANDRADE devem estar acompanhadas de todos os documentos e comprovantes dos atos praticados – tais como recebimentos, pagamentos, certidões, relação de fatos que interessam a massa – descrito de forma a espelhar a verdade administrativa, como se fora um raio X da situação global da gestão de síndico.

IV- Nomear como Sindico, em face do excelente trabalho realizado diante da massa falida Viana Leal, a qual está em sua fase final, após arrecadação do ativo e apresentação do quadro geral de credores, o Sr.

Carlos Antônio Fernandes Ferreira , o qual deverá prestar compromisso, no prazo de 24 horas.

V- Determinar, nos termos da lei de falência, que cabe ao Sindico a administração da falência e sua representação em juízo, devendo o mesmo zelar pelo patrimônio da massa falida, o qual ficará sob sua guarda.

VI- Determinar ao sindico que tome as medidas necessárias para o cumprimento das solicitações do Ministério Público, para arrecadação, liquidação e pagamento da massa.

VII- Determinar o bloqueio das contas-correntes, poupanças e investimentos em nome da MASSA FALIDA CATENDE, perante o BANCO DO BRASIL e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, determinando a Secretaria que envie oficio para essas instituições financeiras, produzindo esta decisão efeitos até a indicação do novo síndico em substituição ao anterior.

VIII- Determinar a suspensão de todos os pagamentos da MASSA FALIDA CATENDE durante o período de 30(trinta) dias, até que sejam visadas pelo sindico nomeado e autorizadas por este juízo.

IX- Determinar a realização de auditoria na MASSA FALIDA CATENDE, em relação a todo o período da falência, no prazo de 15 dias.

X- Determinar que seja oficiado o escritório da Massa Falida Catende, em Recife e em Catende, dando ciência da presente decisão e o seu imediato cumprimento.

XI- Determinar que o síndico destituído seja intimado pessoalmente por oficial de justiça, devendo a Secretaria desta vara oficiar ao Diretor do Foro solicitando um oficial de justiça especial, para o cumprimento da decisão.

XII- Determinar que independente da intimação do síndico a presente decisão produzirá efeitos imediatos devendo o sindico nomeado e os gerentes tomarem posse no cargo e assumirem as sua funções.

XIII- Determinar a revogação das procurações outorgadas aos advogados da Massa Falida, como representantes da Massa Falida, diante da destituição do síndico.

Intime-se a todos, principalmente, aos credores trabalhistas, com a inclusão de seus nomes e respectivos advogados na publicação.

Publique-se.

Recife, 14 de agosto de 2009.

Silvio Romero Beltrão Juiz de Direito