D E N Ú N C I A Em face do Exmo.
Sr.
Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho, LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO, com endereço na Praça Ministro André Cavalcanti, s/n, Centro, Cabo de Santo Agostinho, Pernambuco, o que faz em razão dos fatos adiante apontados: I - DOS FATOS A denunciante é uma sociedade civil sem fins lucrativos, fundada com o objetivo de fortalecer a campanha pela ética na gestão pública.
Recentemente foi surpreendida com a notícia de que a Prefeitura do Cabo de Santo Agostinho estaria dando início a um “programa de rádio” que visa divulgar as ações da gestão do prefeito denunciado e custeado com recursos municipais.
Assim diz a nota divulgada para a imprensa pela Secretaria de Comunicação da citada prefeitura: “Prefeitura do Cabo estreia programa “Novo Tempo, Vida Melhor” em rádios locais nesta 2ª feira Publicado em 24/07/2009 por Redação do Jornal Tribuna Popular A Prefeitura do Cabo de Santo Agostinho coloca no ar, a partir desta segunda-feira (27), nas emissoras de rádio locais, o programa gravado “Novo Tempo, Vida Melhor”, com duração de 15 minutos.
A idéia é que o prefeito Lula Cabral e os secretários municipais debatam os mais diversos assuntos ligados à administração do município.
O programa será veiculado nas rádios comunitárias Ponte FM e Calheta FM (ambas operam na frequência 98,5 MHz), e a rádio educativa Cabo FM (101,1 MHz).
Nos programas, o prefeito Lula Cabral, segundo sua assessoria, irá “conversar com a população”, responder os e-mails e sempre colocar os secretários à disposição dos ouvintes para explicar as ações de cada pasta.
Haverá também a participação de repórteres com matérias e entrevistas.
Como o programa é gravado, não haverá a interação do público com perguntas ao vivo ao gestor.
A saída será enviar perguntas e sugestões para o endereço eletrônico prefeitocaboresponde@gmail.com.
Saúde em foco - Em cada programa será abordado um tema de interesse da comunidade.
Os primeiros vão ter a saúde como foco principal e contarão com a participação da secretária de Saúde do Cabo, Adelaide Caldas.
Ela vai falar sobre as ações realizadas na primeira gestão do prefeito Lula Cabral e o que está sendo feito neste segundo governo.
As rádios também vão veicular diariamente flashes e notas curtas durante a programação.
Não foi informado o valor do custo dessas veiculações.
Os horários em que o “Novo tempo, Vida Melhor” será transmitido em cada emissora serão: Rádio Cabo FM: 12h e 17h40 Rádio Ponte FM: 7h e 12h Rádio Calheta FM: 7h40 e 12h30” Com o início do citado “programa” o que se ouviu foi uma descarada utilização dos recursos municipais para a promoção pessoal explícita do denunciado, que em falas pré-gravadas desfila as atuações da administração pública que é tratada como se particular fosse.
O denunciado se apresenta em diversos horários como âncora do citado programa institucional, onde seu nome é citado reiteradas vezes, aparecendo como atração principal, inclusive em chamadas repetidas durante toda a programação das rádios.
Chega a ser acintosa a forma como o denunciado utiliza de recursos municipais para divulgar seu nome e as ações do governo que são apresentadas como sendo suas.
O programa questionado, não fosse anunciado como programa institucional, se prestaria perfeitamente a um verdadeiro guia eleitora, onde o nome do denunciado é enaltecido de forma afrontosa aos órgãos de controle externo, como se o Município do Cabo de Santo Agostinho fosse localizado no mais longínquo dos grotões, inalcançável pelos olhos da lei e da moralidade administrativa.
Juntamos a presente denúncia gravações feitas do referido programa, onde Vossa Excelência poderá constatar o que aqui é alegado.
II – DO DIREITO É conhecida a controvérsia a respeito da possibilidade de o administrador público fazer publicidade de atos e fatos relacionados ao governo, sem incidir na proibição do art. 37, § 1° da Constituição Federal, que assim dispõe: “A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos deverá Ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.” Como se pode extrair da leitura do citado dispositivo a Constituição Federal não veda, como não vedaria, a propaganda oficial.
Mesmo porque, é princípio administrativo constitucional o da publicidade, inscrito no art. 37, caput da Magna Carta.
Porém, é preciso repudiar a imoral utilização pela Administração de mecanismos de divulgação para fazer propaganda própria.
Ora, o agente público tem o dever de bem atuar, gerindo interesses que não são próprios, mas coletivos.
A competência que ostenta o administrador existe em prol da finalidade pública.
Como registra o professor Celso Antônio Bandeira de Mello, trata-se de verdadeiro dever-poder, e a inversão da antiga expressão “poder-dever”, vê-se, não é apenas um jogo de palavras, é algo que deve ficar inculcado na mente do administrador, de que antes de ter poderes, tem deveres.
Com efeito, a propaganda irregular é aquela que caracteriza promoção pessoal de autoridades ou serviços públicos.
E por promoção pessoal há que se entender o imoral traço da ilegitimidade. É preciso ver, então, em que o Administrador se promoveria com o fato sob análise. É que junto à impossibilidade de apor imagens ou outros traços distintivos, a Constituição Federal incluiu a expressão “para o fim de promoção pessoal”.
Com isso, não se limitou a proibir toda e qualquer inclusão de nomes, símbolos ou imagens, pois senão, pararia aí nessa exigência, mas a ela acrescentou o fim que tipifica a ilicitude do ato “para promoção pessoal”.
Assim, simples entrevistas, com singelas fotos, ou a menção ao nome da autoridade na parte destinada ao expediente de um jornal, a princípio, não maculam a despesa efetuada a este título.
Diversamente será, se o Administrador estiver visivelmente procurando a auto-promoção, com traços que indiquem sua possível aclamação pública ou outras relacionadas com fatos, logotipos, pessoas ou eventos que possam marcar a sua trajetória, em circunstâncias que o notabilizem, e isto justamente para que não se promova por meio de ato ou fato que tem o DEVER de praticar.
Como se pode observar nas gravações ora acostadas, a promoção pessoal do denunciado tangência o absurdo.
O foco da publicidade institucional, disfarçada de programa de entrevistas, é a ação do gestor público Lula Cabral, e não as ações governamentais em si mesmas, e isto vem ocorrendo diariamente, em várias rádios de longo alcance e em diversos horários, fato que precisa ser obstaculado imediatamente, vez que ao administrador é vedado utilizar-se de recursos ou do aparelho administrativo para divulgação pessoal do seu próprio trabalho, ainda que eventualmente ausente o intuito da promoção política-eleitoral. o administrador não pode utilizar-se de propaganda para o fim de promover-se.
Agir assim subverte a natureza pública da Administração e os princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade e da legitimidade.
Como cediço, por força do art. 2.º, XI c/c o art. 18 da sua Lei Orgânica, pode o TCE determinar a imediata paralisação de atos ilegais praticados pelos gestores públicos, sendo o que se requer em face, inclusive, da lesividade aos cofres públicos que ora custeam a propaganda pessoal do denunciado, requerendo ainda seja o Ministério Público Estadual oficiado sobre a presente denúncia.
Diante do exposto requer o denunciante o recebimento da presente denúncia, procedendo esta corte de contas com a apuração dos fatos adiante narrados e com a conseqüente responsabilização do gestor ora denunciado, julgando a mesma ao final procedente, condenando, ainda, o gestor a ressarcir aos cofres públicos os valores despendidos com o seu ato irregular, sem prejuízo da imediata determinação de sustação da veiculação irregular do programa denunciado.
Termos em que pede deferimento.
Cabo de Santo Agostinho, 07 de agosto de 2009.
Odirlei Clainton Presidente Sociedade Cabo em Foco Pela Transparência