PROCESSO Nº 001.2009.125380-3 D E S P A C H O QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS S/A, pessoa jurídica, devidamente qualificada na inicial, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA contra o ILMO.

SR.

DIRETOR PRESIDENTE DA EMPRESA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA, a fim de ter assegurado o seu direito à ampla defesa e ao contraditório, em processo administrativo promovido pelo impetrado; sustação imediata da Dispensa de Licitação materializada através do Processo Administrativo nº 06.015009.9.09; a realização de um novo certame de Dispensa Licitatória, com a sua efetiva participação; bem como a assunção temporária ma prestação dos serviços de limpeza urbana, na forma prevista no contrato emergencial nº 6-001/2009.

Alega a impetrante que teve tolhido o seu direito de defesa e que foi, injustificadamente, excluída de participar da última dispensa de licitação para contratação de serviço de limpeza urbana, embora tenha prestado o serviço em questão na DL emergencial anterior.

Nas informações prévias prestadas, o impetrado argúi que a impetrante foi afastada, através de liminar judicial, que teve seus efeitos suspensos até o último dia do contrato que se buscava rescindir, devido à má prestação dos serviços, demonstrada pelas sucessivas multas e reportagens jornalísticas com a queixa da população sobre a qualidade do serviço.

Além de rechaçar acusação de suprimento de defesa da impetrante, aduz que não seria razoável solicitar proposta de preços a uma empresa que se acabava de tentar afastar pelo inadimplemento do contrato.

Compulsando os autos, verifica-se que desde o inicio de junho o impetrado já dava inicio ao processo para a escolha de um novo prestador, com a solicitação de preços enviada para algumas empresas do setor, (fls 1096/1107), entretanto, o prazo para a apresentação era bastante exíguo, dada a complexidade do objeto do contrato, talvez por esta razão, não tenham acorrido outras propostas, além daquela da atual prestadora.É fato que o processo emergencial de Dispensa de Licitação comporta uma grande margem de discricionariedade, de acordo com a Lei 8.666/93, não tendo os mesmos requisitos de uma Licitação, desde que respeite os princípios básicos aplicados à espécie.

Não parece, numa análise perfunctória, que tais princípios tenham sido respeitados, sobretudo os incisos II e III do art 26 da lei 8.666/93, a saber, a razão da escolha do fornecedor ou executante e a justificativa do preço.

O prazo concedido para apresentação das propostas dificultou a participação de outros interessados.

Além disso, é de conhecimento público que a Corte de Contas Estadual decidiu pela redução do valor, na ordem de doze milhões de reais, do contrato oriundo da DL emergencial em questão.

Considero, portanto, relevantes, parte dos fundamentos apresentados pela impetrante, tendo em vista que embora não fosse lógico que a administração a consultasse nas circunstâncias em que se encerrou o último contrato, poderia ser-lhe assegurado, bem como a outros interessados a faculdade, através de maior divulgação e de um prazo razoável para se apresentar preços, participar do processo de dispensa, a fim de embasar uma melhor escolha por parte do impetrado.

Por outro lado, o ato impugnado neste mandado pode resultar em ineficácia da eventual segurança que venha a ser deferida ao final pois, na ausência de liminar, a impetrante ficaria alijada da possibilidade de ofertar sua proposta, cabendo à Administração justificar, posteriormente, sua eventual não contratação, no caso de ser a sua a proposta mais vantajosa.

Assim, com fundamento no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, concedo parcialmente a liminar requerida no sentido de determinar à autoridade impetrada que, num prazo de vinte dias, promova uma nova DL de emergência, com a divulgação equivalente à usada na modalidade Convite, a fim de que haja uma maior participação de interessados, dado o vulto do objeto a ser contratado.

Determino ainda que seja dado um prazo não inferior a 3 dias úteis para a apresentação das propostas de eventuais interessados, inclusive a impetrante, a fim de que sejam atendidos os requisitos previstos em lei para dispensa emergencial, tomando com referencia para o valor do futuro contrato, aquele decidido pelo TCE- PE, no julgamento de 12/08/2009.

Notifique-se a autoridade apontada como coatora do conteúdo da petição, entregando-lhe a segunda via apresentada pela impetrante com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de dez (10) dias, preste as informações que achar necessárias.

Intime-se a impetrante para que, no prazo de dez dias, promova a citação da litisconsorte Vital Engenharia.

Decorrido o prazo supra, vista ao Ministério Público.

Recife, 12 de agosto de 2009.

DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JÚNIOR JUIZ DE DIREITO