De Economia / JC O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ontem que candidatos a concursos públicos que forem aprovados dentro do número de vagas previstas em edital têm o direito de ser nomeados, mesmo que o prazo de vigência do concurso tenha expirado.
A decisão foi tomada em ação ajuizada por dez aprovados em concurso para a Secretaria de Saúde do Amazonas reivindicando nomeação.
Eles informaram que apenas 59 dos 112 aprovados assumiram e temiam ter perdido os seus direitos, pois o concurso foi realizado em 2005 e sua validade prorrogada até junho deste ano.
O grupo havia entrado com ação no Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM), que rejeitou a solicitação, argumentando que a aprovação em concurso público não acarreta danos aos postulantes, pois prevê apenas a expectativa de direito à nomeação.
Segundo o TJ-AM, a administração pública tem o direito de aprovar candidatos “de acordo com sua conveniência e oportunidade”.
O grupo recorreu ao STJ.
O relator do caso no Superior Tribunal de Justiça, ministro Jorge Mussi, afirma que a administração é “obrigada” a nomear os aprovados dentro do número de vagas, quer contrate ou não servidores temporários durante o período de validade do concurso.
Ele determinou que a Secretaria do Amazonas “deve determinar a nomeação imediata daqueles que foram aprovados às vagas”.
PARECER A decisão da Corte acompanhou parecer do Ministério Público Federal (MPF), que, na semana passada, antes de lançar edital para contratação de pessoal, afirmou: “A administração é obrigada a prover os recursos necessários para fazer frente a tal despesa.” A obrigatoriedade na contratação de candidatos aprovados já havia sido sinalizada em decisões anteriores do Superior Tribunal de Justiça.
Ao acompanhar o relator, o presidente da Turma, ministro Napoleão Nunes Maia, ressaltou que o Judiciário está dando um passo adiante no sentido de evitar a prática administrativa de deixar o concurso caducar sem o preenchimento das vagas que o próprio Estado ofereceu em edital.
Segundo o ministro, ao promover um concurso, a administração está obrigada a nomear os aprovados dentro do número de vagas.
Em precedente relatado pelo ministro Napoleão Nunes Maia, a Turma já havia decidido que, a partir da veiculação expressa da necessidade de prover determinado número de cargos através da publicação de edital de concurso, a nomeação do candidato aprovado dentro das vagas ofertadas transmuda-se de mera expectativa a direito subjetivo.