Dados do Processo Numero 001.2009.126521-6 Descrição Procedimento ordinário Vara Primeira Vara da Fazenda Pública Juiz José Marcelon Luiz e Silva Data 28/07/2009 19:13 Fase Devolução de Conclusão Texto Processo nº 001.2009.126521-6 R.H.
O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO – DETRAN- PE, representado por seu procurador, promove a presente Ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela, em face da ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO DETRAN-PE, alegando, em síntese, que a demandada, ignorando a situação econômica, desencadeou movimento de greve, estando paralisadas por tempo indeterminado as atividades do órgão, com reflexos notadamente na fiscalização do trânsito e na emissão de documentos.
Aduz que dada a natureza do serviço prestado no DETRAN e do quadro econômico recessivo, o prejuízo financeiro é da ordem de cento e trinta e oito mil reais diário, além de ameaça à segurança pública, porquanto diz haver documento atestando que 93% dos agentes de fiscalização do tráfego de veículo aderiram à greve.
Relata que, não obstante se reconheça o exercício do direito de greve e seus limites para algumas categorias, o fato é que no que tange ao serviço prestado no DETRAN, por ser essencial, haveria prejuízos irreparáveis para a sociedade, pois não teria sido mantido contingente mínimo de servidores, à luz do art. 11 da Lei de Greve.
Requer medida judicial que, considerando ilegal, determine o encerramento da greve, cominando obrigação de fazer à demandada, de modo a compelir servidores a voltarem ao trabalho, bem assim a proibir a prática de atos que perturbem o funcionamento do serviço. É a suma.
O feito foi remetido a este juízo pela 4ª Vara da Fazenda Pública em face da tramitação do processo nº 001.2009.126420-1 a este conexo.
A greve é instrumento reivindicatório constitucionalmente reconhecido às categorias trabalhadoras, entre as quais, as de servidores públicos.
Seu exercício, contudo, encontra limites na lei, a medida que não se pode inviabilizar aquelas atividades essenciais, tais como a que administra o trânsito de veículos automotores com repercussão direta na ordem pública.
A paralisação total de serviços, como o prestado pelo DETRAN-PE, poderá acarretar danos à sociedade, porque a falta de controle intui a sensação de insegurança, ao tempo em que estimula a prática de infrações, tanto mais quando essa ausência é noticiada na imprensa, como sói ocorrer com esse e outros movimentos grevistas recentemente deflagrados. É incontestável que, nos termos da Lei n.º 7.783/89, em se tratando de categoria profissional cujas atividades estejam enquadradas como essenciais, o exercício do direito de greve deve seguir ao lado da garantia de prestação dos serviços.
Neste contexto, tenho como razoáveis os fundamentos da presente ação, a merecer o sinete de verossímil, porquanto o serviço executado pelo DETRAN é de real necessidade para a população, por envolver a segurança no trânsito e nas relações de registro de condutores e veículos, devendo ser prestado com continuidade.
O risco de dano irreparável é iminente, se permitida a paralisação total desses serviços numa região de grande densidade populacional que, em relação ao município do Recife geograficamente considerado, supera um milhão e meio de pessoas.
Posto isto, encontrando no pedido os requisitos previstos no art. 273 do Código de Processo Civil, ANTECIPO parcialmente a tutela para, reconhecendo a ilegalidade da greve, em não tendo sido garantida a continuidade do serviço, determinar à demandada que proceda, em 24 horas, a mobilização para que seus associados retornem às atividades em quantitativo que, garanta a continuidade em não menos que 30% de sua prestação normal, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Cite-se para responder no prazo de 15 dias.
Faça constar do instrumento de citação as advertências dos arts. 285 e 319 do CPC.
Intime-se.
Recife, 29 de julho de 2009.
JOSÉ MARCELON LUIZ E SILVA Juiz de Direito.