Despesas com aquisição ou desenvolvimento de softwares, para comporem sistemas operacionais de Tecnologia da Informação ou serem utilizados isoladamente, devem ser contabilizadas como “despesas orçamentárias de capital”, no grupo “Investimentos”.
Foi essa a resposta dada ontem pelo Pleno do TCE ao presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Jones Figueiredo, que consultou o Tribunal de Contas sobre a distinção a ser feita entre “despesa orçamentária corrente” e “despesa orçamentária de capital” para efeito de aquisição ou desenvolvimento de softwares.
Segundo o relator do processo, conselheiro Carlos Porto, antes de entrar no mérito da consulta propriamente dita, o presidente do TJ relatou que o Conselho Nacional de Justiça, através de resolução, estabeleceu metas para a modernização dos Tribunais de Justiça, entre elas a informatização de todas as suas unidades judiciárias, incluindo o setor de distribuição de processos e de recursos, a implementação de gestão eletrônica da execução penal e o acompanhamento, também por meio eletrônico, das prisões provisórias. “O efetivo cumprimento dessas metas beneficiará toda a sociedade, aumentando em muito a transparência e a celeridade da Justiça, mas exige a aplicação de vultosa soma de recursos, não disponíveis através do duodécimo que este Poder recebe do Tesouro Estadual”, afirmou Jones Figueiredo RECEITA PRÓPRIA - Ressalvou, entretanto, que a receita própria do TJ advinda da arrecadação das custas processuais, taxas judiciais e emolumentos é suficiente para bancar as despesas com aqueles projetos, mas esbarra na Lei estadual nº 11.404/96 segundo a qual esses recursos devem ser aplicados exclusivamente em despesas de capital, investimentos, treinamento de pessoal, reforma e aquisição de bens móveis e imóveis, sendo vedada a sua utilização para gastos com pessoal.
Em face desta situação, o presidente do TJ consultou o TCE sobre se a aquisição dos softwares poderia ser considerada “despesa de investimento” e, como tal, financiada com os recursos provenientes das custas judiciais.
Com base na jurisprudência do TCU, o conselheiro Carlos Porto respondeu ao consulente que a aquisição ou desenvolvimento de softwares pode, sim, ser contabilizada como “despesas orçamentárias de capital”, consoante o que já faz a União, com anuência do TCU, quando disponibiliza suas despesas no Sistema de Administração Financeira (SIAFI).
Acompanharam o voto do relator os conselheiros Ruy Ricardo (substituto), Teresa Duere, Valdecir Pascoal, Romário Dias e Marcos Loreto.
O conselheiro Severino Otávio, que só votaria em caso de empate, presidiu a sessão.