Em meio à crise econômica que aterroriza os municípios como um todo no Brasil, em Jaboatão dos Guararapes o Prefeito Elias Gomes parece nadar em dinheiro e edita o seu Bolsa Família.

Vejam a LEI ORDINÁRIA nº 327/2009 Institui o Programa “QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL: construindo uma vida nova”, no âmbito do Município de Jaboatão dos Guararapes e dá outras providências.

O Prefeito do Município do Jaboatão dos Guararapes, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º.

Fica criado o programa social denominado “QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL: construindo uma vida nova”, no Município do Jaboatão dos Guararapes.

Art. 2º.

O Programa tem como objetivo contribuir para que as famílias em situação de vulnerabilidade social tenham acesso a uma renda mínima mensal, com a garantia de participação em oficinas sobre cidadania e direitos humanos, econômicos, sociais e culturais, de inclusão e permanência, na escola, dos membros em idade escolar, de participação em cursos e oficinas de preparação para o mundo do trabalho, de atendimento pelo Programa de Saúde da Família – PSF e de acesso à justiça.

Parágrafo primeiro.

Considera-se família em situação de vulnerabilidade social, aquela que, cumulativamente: I. não tem renda ou tem renda per capita de até R$ 140,00 (cento e quarenta reais); II. não está incluída em programas sociais de transferência de renda; III. reside em localidade sem ou com precária infraestrutura.

Parágrafo segundo.

Considera-se beneficiário o integrante de família adequada aos requisitos a que se refere o parágrafo primeiro.

Parágrafo terceiro.

Cada família, consideradas as pessoas que residem em uma mesma unidade residencial, poderá ser beneficiada por intermédio de não mais que 1 (um) de seus membros, sob pena de descredenciamento do Programa.

Art. 3º.

Considerando a vulnerabilidade que atinge segmentos específicos, serão destinadas, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de vagas para mulheres e 10% (dez por cento) de vagas para as seguintes classes: I - jovens com idade entre 18 (dezoito) e 24 (vinte e quatro) anos; II - egressos do sistema prisional; III - pessoas com deficiência; IV – Pessoas adultas a partir dos 25 (vinte e cinco) anos até 60 (sessenta) anos.

Art. 4º.

Compete à Prefeitura Municipal do Jaboatão dos Guararapes assegurar aos beneficiários do Programa instituído através da presente lei: I – promoção de oficinas sobre cidadania, direitos humanos, econômicos, sociais e culturais; II – disponibilização de vagas, inclusão na escola e acompanhamento do desempenho escolar, dos membros em idade escolar; III - promoção de cursos de preparação para o mundo do trabalho; IV – viabilização das condições para que os beneficiários do Programa tenham vivência prática nas áreas de aprendizagem; V – disponibilização de assistência jurídica e/ou encaminhamento às instituições competentes; VI – operacionalização da transferência de renda, através de bolsa no valor de até R$ 200,00 (duzentos reais); VII – realização do acompanhamento da saúde das famílias através do Programa de Saúde da Família - PSF; VIII – acesso à documentação básica ao beneficiário e aos demais membros da família; IX – a instituição de comissão municipal de acompanhamento e controle social do programa; X – a inscrição dos beneficiários no Sistema Nacional de Emprego – SINE.

Parágrafo primeiro.

A Prefeitura buscará a viabilização de parcerias no meio empresarial para inclusão dos beneficiários no mercado de trabalho.

Parágrafo segundo.

O Poder Público Municipal poderá firmar parcerias com as entidades integrantes do “Sistema S” (SENAI, SESI, SENAC, SESC, SEBRAE) para consecução dos objetivos do Programa instituído na presente lei.

Art. 5º.

São condicionalidades para a permanência dos beneficiários no Programa: I – comprovar ser morador do município; II – inserir-se e permanecer na escola; III – freqüentar os cursos de preparação para o mundo do trabalho; IV – dedicar até 20 (vinte) horas semanais em vivências práticas; V – apresentar comprovação do acompanhamento de saúde das crianças menores de 6 (seis) anos, gestantes e nutrizes; VI – assinar o Termo de Adesão ao Programa.

Parágrafo único.

Considerado o objetivo do Programa de atender à família, a Prefeitura, através do seu órgão competente, acompanhará e fiscalizará a contribuição do valor da bolsa disponibilizada à família, podendo suspender ou cancelar o benefício ou modificar o beneficiário nos casos em que for constatado que não há reversão do benefício para o núcleo familiar.

Art. 6º.

A concessão da transferência de renda relativa à bolsa a que se refere a presente lei estará condicionada à comprovação de freqüência de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) das atividades oferecidas pelo Programa.

Art. 7º.

O Programa será divido em etapas, de acordo com o planejamento a ser executado pelo Poder Executivo.

Parágrafo único.

O Poder Executivo Municipal fixará o número de famílias a serem atendidas pelo Programa a que se refere a presente lei, em sua primeira etapa e nas etapas consecutivas, obedecido o limite máximo de 300 (trezentas) famílias por etapa.

Art. 8º.

O Poder Executivo Municipal definirá o órgão gestor do Programa,bem como sua coordenação executiva.

Art. 9º.

O prazo de permanência de cada família atendida pelo Programa de que trata esta lei será de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias, renovável por igual período.

Art. 10.

O Chefe do Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 11.

As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ou mediante suplementação orçamentária, observada a legislação vigente.

Parágrafo único.

Além dos recursos municipais envolvidos, referidos no caput, a Prefeitura, através do seu órgão gestor e de sua coordenação executiva, buscará parcerias e doações para fazerem face às despesas do Programa.

Art. 12.

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Jaboatão dos Guararapes, 5 de junho de 2009.

ELIAS GOMES DA SILVA