Acompanhamento Processual - 1º Grau Dados do Processo Numero 222.2009.010859-9 Descriao Ação Penal - Procedimento Ordinário Vara Primeira Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Juiz Adilson Agrícola Nunes Data 16/07/2009 13:26 Fase Devolução de Conclusão Texto PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO COMARCA DO JABOATÃO DOS GUARARAPES JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL Processo nº 222.2009.010859-9.
DESPACHO Vistos, etc: Como já relatado e decidido a fls.201/204, destes autos, O Ministério Público de Pernambuco denunciou HÉLIO GURGEL CAVALCANTI, Diretor-Presidente da CPRH, WALDECY FEREIRA FARIAS FILHO, Diretor de Controle de Fontes Poluidoras, CARLOS EDUARDO MUNIZ PACHACO, Diretor-Presidente da EMLURB-Recife, JOSÉ HUMBERTO DE MOURA CAVALCANTI FILHO, Secretário de Serviços Urbanos do Recife e JOÃO PAULO DE LIMA E SILVA, Administrador de Empresas, ex-prefeito da cidade do Recife, por infração aos Art.68, 60 e 54, §2º, incisos I e V e §3º, da Lei nº 9605/78 e ao Art.288, Código Penal, alegando que: Há 24 (vinte e quatro) anos é depositado lixo sólido das cidades do Recife e Jaboatão dos Guararapes no denominado aterro da Muribeca, situado à Estrada da Integração, s/nº, no bairro da Muribeca, no Município do Jaboatão dos Guararapes, sem licença ambiental; Há anos o Ministério Público vem investigando os danos ambientais causados pelo depósito irregular de lixo no local do chamado “lixão da Muribeca” fase que culminou com Termo de Compromisso entre o Ministério Público e os Municípios do Jaboatão dos Guararapes e do Recife em 26.03.2001, sendo que, em 16.08.2001 foi firmado mais um Termo de Compromisso, dessa vez entre o Ministério Público, os Municípios do Jaboatão dos Guararapes e do Recife, o Governo do Estado de Pernambuco através de suas Secretarias de Desenvolvimento Urbano, Planejamento e Desenvolvimento Social e de Meio Ambiente, a Agência Pernambucana de Meio Ambiente e Recursos Hídricos-CPRH, a Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana do Recife, a Empresa Municipal de Desenvolvimento do Jaboatão dos Guararapes-EMDEJA, visando transformar o atual chamado “aterro controlado” em “aterro sanitário” acordando a criação de Triagem e outras alternativas de atividades aos catadores de lixo e proibição da atividade do depósito de lixo na área durante a transição para a implantação definitiva do aterro sanitário; Em 04.09.2001 foi celebrado termo aditivo entre o Ministério Público, o Município do Recife e a EMLURB, prorrogando por 180 dias o prazo para a resolução do problema do tratamento do chorume, que não foi cumprido; em 07.02.2008, o Ministério Público emitiu Recomendação Conjunta nº 01/08, aconselhando a total desativação do Aterro da Muribeca no prazo de 30(trinta) dias, bem como que se abstivessem de dispor, de maneira irregular e em qualquer área não licenciada pela CPRH, os resíduos coletados nas suas respectivas cidades.
Diz o Ministério Público que os acusados, representantes dos órgãos públicos signatários do termo de compromisso, portanto, cientes e obrigados a fazer, não cumpriram as condições e permanecem na atividade ilícita, em prejuízo do meio ambiente.
Argumenta o Ministério Público, ainda, que o Município do Jaboatão dos Guararapes “há mais de um ano já vem depositando os seus resíduos em aterro licenciado” e surpreendentemente, em 29.6.2009, o Município do Recife e o Estado de Pernambuco promoveram ação judicial cível a não fazer a obrigação firmada nos diversos compromissos e a baseando-se na decisão judicial que concedeu liminar, a EMLURB insiste em continuar a atividade do depósito de resíduos sólidos no aterro da Muribeca.
Transcreve o Representante do parquet, dispositivo de decisão judicial, da Primeira Vara da Fazenda Pública de Jaboatão, que determina ao Município do Jaboatão dos Guararapes, que “se abstenha de promover quaisquer atos tendentes à desativação do antigo Aterro da Muribeca, até que se tenha por atendidas as exigências apontadas no embargo administrativo indicado na exordial” e que concede prazo ao Município do Recife e ao Estado de Pernambuco para que promovam diligências às licenças ambientais para o novo aterro: Pede dentre outros: 2) seja determinada ação policial a impedir a deposição de lixo ou quaisquer outros resíduos de no lixão da Muribeca; 3) seja determinada a apreensão de instrumentos e equipamentos inclusive veículo automotor que forem encontrados transportando resíduos sólidos para o local ou que eventualmente tenham ali depositado o lixo que tenham acabado de transportar; Quando decidi a fls.201/204 não concedendo o pedido 2) e 3) mencionado, o fiz tendo em vista o respeito e alcance da decisão do Dr.
Juiz de Direito da Primeira Vara da Fazenda Pública de Jaboatão, e consignei: A respeito dos pedidos de nºs 2) e 3), para que seja determinada ação policial a impedir a deposição de lixo ou quaisquer outros resíduos de no lixão da Muribeca; para que seja determinada a apreensão de instrumentos e equipamentos inclusive veículo automotor que forem encontrados transportando resíduos sólidos para o local ou que eventualmente tenham ali depositado o lixo que tenham acabado de transportar, não é prudente atender nesse momento sem invadir a decisão do juízo cível, de 03.07.2009, de fls. 64/67, que ao mencionar o TAAC do conteúdo da ação contra o Município do Jaboatão dos Guararapes, concedeu liminar que autoriza ao Município do Recife através da EMLURB a permanecer o depósito do lixo em Muribeca e determinou ao Município do Recife e ao Estado de Pernambuco nos prazos que fixou, que providenciem as licenças ambientais concernentes à construção do novo aterro.
Determinar a ação policial a impedir a atividade, e apreender os equipamentos públicos do transporte e depósito do lixo no local, seria revogar a decisão do juízo cível, não possível entre juízes de mesma entrância.
O Ministério Público peticiona reconsideração da decisão de fls.201/204, trazendo aos autos, decisão do Dr.Juiz de Direito da Primeira Vara da Fazenda do Jaboatão dos Guararapes, que revogou a decisão acima referida, que deferia ao Município do Recife continuar o depósito do lixo no “Aterro da Muribeca”.
Argumenta o Parquet em sua petição de reconsideração, que revogada a decisão do juízo fazendário, que este juízo criminal se dispôs a não invadir, agora não há mais o perigo da invasão, já que a revogação do juízo fazendário excluiu tutela jurisdicional a permitir que o Município do Recife continue a depositar o lixo no “aterro da Muribeca” os denunciados continuam a fazer e daí para evitar a continuidade dos delitos ambientais destacados na denúncia, “impõe-se como medida de ordem e interesse público a ação policial para impedir a deposição de lixo ou quaisquer outros resíduos no lixão da Muribeca e apreensão de instrumentos do crime”.
Pede finalmente, que : 1) Considerando que resta evidenciado que os Denunciados Hélio Gurgel Cavalcanti, Waldecy Ferreira Farias Filho, Carlos Eduardo Muniz Pacheco e José Humberto de Moura Cavalcanti Filho se encontram em patente situação de flagrante delito, na forma dos arts. 301 e 302, I, do Código de Processo Penal , que seja determinado as autoridades policiais competentes e seus agentes que realizem a prisão dos mesmos; 2) Considerando a necessidade de que prevenir a prática de novos crimes, pela possível ação ou omissão que venha a ser continuada por outros agentes o públicos que passem a ocupar as funções dos quatro primeiros denunciados, eu seja determinado a polícia militar que, exercendo as suas funções constitucionais, impeça a deposição de lixo ou de quaisquer outros resíduos no lixão da Muribeca; 3) Finalmente, com fulcro no Art.25,da lei n. 9.605/98, que seja determinada a apreensão dos produtos e instrumentos do crime pelas polícias do estado, em cumprimento de diligências ao lixão da Muribeca, entre estes os veículos que forem encontrados transportando resíduos sólidos para o local ou que eventualmente tenham ali depositado o lixo que tenham acabado de transportar. 4) Seja encaminha copia da denúncia à Promotoria de Patrimônio Público da Capital.
A respeito da matéria de ordem pública, tem-se que “a COMPESA suspendeu o abastecimento de água m toda comunidade do Conjunto Habitacional Marcos Freire, bem como de parte das UR´s (Ibura) pelo período de 2(dois) dias – 27 a 29.05.2005 – em face da ocorrência de contaminação do manancial pelo chorume proveniente do Aterro da Muribeca”. “diz ainda a EMLURB que um outro fato a se observar é que o excesso de percolado prejudica os drenos que encaminham o líquido para a estação, ocorrendo, em épocas de chuva, o extravasamento do percolado, ficando o mesmo exposto a céu aberto”. " A CPRH apontou que a análise laboratorial realizada em efluentes provenientes do aterro em questão constatou a ineficiência do sistema de tratamento de lagoas utilizado, uma vez que, no tocante à DQO, o sistema necessita melhorar bastante o seu desempenho operacional, sendo que chama a atenção a acentuada toxidade ainda contida no efluente após passar pelo sistema de tratamento da terceira lagoa facultativa apresentando fatores de diluição em total desacordo com o especificado com a legislação ambiental em vigor, condições que, lamentavelmente, permanecem as mesmas".
Conclui o Relatório expedido pela CPRH, de fls.30/35, que “o Aterro da Muribeca, está ocasionando evidente degradação ambiental da área e problemas a saúde pública de ambos os municípios, pela contaminação por chorume e gases, dos recursos hídricos, solos e ar e deverá ainda, por muitos anos causar estes impactos adversos ao meio ambiente”.
Compromisso firmado por Ajustamento de Conduta pelo Município do Recife, de fls. 96, foi definido sem mais condição, que o depósito de lixo no Aterro da Muribeca encerrará totalmente no dia 02 de julho de 2009.
A plausividade jurídica do pedido se fundamento, portanto, no grave risco à saúde pública que a atividade do depósito de lixo no aterro da Muribeca está expondo a população sujeita a absorção de água contaminada, além de outros prejuízos ambientais, perigosos, como relatados pelos peritos subscritores do relatório da CPRH, de fls. 33/35, de sorte que os acusados cientes desses males e reconhecendo a necessidade de parar definitivamente o depósito de lixo no local até o dia 02.07.2009, compromisso este constituindo por documento público e subscrito pela autoridade pública, expõe que os acusados, agentes públicos da administração pública obrigada, desrespeitaram e não cumpriram, continuando a fazer depois do prazo juridicamente determinados por seus órgãos.
A CPRH remeteu a este juízo, Ofício de nº DPR 0832/2009, de 15 de julho de 2009, juntando cópia de notificação ao Presidente da Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana do Recife-EMLURB, responsável pela operacionalização do Aterro Controlado da Muribeca, que obedeça a ordem judicial do juízo da Primeira Vara da Fazenda Pública de Jaboatão dos Guararapes e “abstenha-se, de imediato, de receber no empreendimento em fogo, ou em qualquer outro não licenciado pelo Órgão Ambiental Competente, quaisquer resíduos”, promovendo a suspensão total de atividade do mencionado empreendimento".
De qualquer forma, como a notificação não tem efeito coercitivo, é necessário, portanto, que a atividade do depósito do lixo no aterro da Muribeca cesse imediatamente, impedindo-se que seja por via direta ou indireta a EMLURB, ou por dissimulação de terceiro, continue a atividade do depósito de lixo no local, e, para que cesse a atividade, concedo neste ato, os pedidos 1) e 2), ou seja: Determino ao Comandante do 6ª BPM/PE, que, incontinenti, disponibilize força policial no Aterro Sanitário da Muribeca, a impedir a deposição de lixo ou quaisquer outros resíduos por quem que seja no lixão da Muribeca, e apreenda todo e qualquer instrumento e equipamentos, inclusive veículo automotor, que forem encontrados transportando resíduos sólidos para o local ou que eventualmente tenham ali depositado o lixo que tenham acabado de transportar, e que proceda com a prisão de quem resistir à ordem judicial ou se opuser à ação policial no local e na sua função própria, a garantir o cumprimento da ordem judicial.
Expeça-se mandado, com cópia desta decisão.
Determino ao Oficial de Justiça que a quem for distribuído mandado, que compareça imediatamente ao local do Aterro da Muribeca e certifique se ali continua ação de depositar lixo e em caso afirmativo, identifique o autor da ação e o cientifique da proibição de fazer e cessar imediatamente de fazer e se o agente desrespeitar, proceda com sua prisão em flagrante, inclusive dos acusados Hélio Gurgel Cavalcanti, Waldecy Ferreira Farias Filho, Carlos Eduardo Muniz Pacheco e José Humberto de Moura Cavalcanti Filho, se assim forem encontrados.
Expeça-se Oficio ao Comandante do 6º BPM/PE, para que disponibilize efetivo policial a garantir a atividade do Oficial de Justiça.
Intimem-se os acusados.
A Secretaria cumpra o despacho de fls.201/204 inclusive com a expedição dos mandados de citação.
Jaboatão dos Guararapes, 16 de julho de 2009.
ADILSON AGRÍCOLA NUNES JUIZ DE DIREITO Em exercício cumulativo