Veja abaixo a sentença publicada no site do TJPE.
Vistos, etc…
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PERNAMBUCO, por sua Promotora de Justiça, no exercício da titularidade da Promotoria de Justiça de Tuparetama, com fundamento nos artigos 127, caput e 129, incisos II e III da Constituição Federal e no art. 17 da Lei n. 8.429 /93, prepôs a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, COM PEDIDO LIMINAR contra DOMINGOS SÁVIO DA COSTA TORRES, FLÁVIO SARMENTO LEITE DO COUTO e SILVA,GUILHERME GONÇALVES LESSA, ORIOVALDO PEREIRA LIMA FILHO, JOSÉ MAURÍCIO BISPO DOS SANTOS, RAQUEL RENATO DE SOUZA TORRES, MARCÍLIO SOUZA TORRES DA COSTA, PRISCILA SOUZA TORRES DA COSTA, VINÍCIUS DE SOUZA TORRES,ELIZABETH GOMES DE FREITAS SILVA, ANDREZZA ALBERTINA GUIMARÃES E SILVA TORRES, REINALDO RENATO VELOZO DE MELO, ANTONIO VALMIR BATISTA TUNU E DENIZE RENATO DE SOUZA, todos devidamente qualificados, alegando, em síntese que: 1 - o Município de Tuparetama, por intermédio de seu atual Prefeito Municipal, DOMINGOS SÁVIO DA COSTA TORRES, em 22/09/2006, celebrou convênio com o Banco Matone S/A objetivando a contratação de empréstimos consignáveis em folha de pagamento a servidores ativos, inativos, pensionistas e contratados, inclusive ocupantes de cargos eletivos e em comissão, o qual restou modificado, mediante termo aditivo para que a margem de desconto em folha dos empréstimos consignáveis fosse majorada dos iniciais 30% (trinta por cento) para o percentual de até 50% (cinqüenta por cento) do rendimento líquido, para ocupantes do cargo de Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais. - das cláusulas do mencionado CONVÊNIO, a de número 2.1. estabelece que o MUNICÍPIO/CONVENENTE obrigava-se a descontos mensais na folha de pagamento dos beneficiados, até o último dia útil do mês anterior, bem como a repassar os valores das prestações consignadas ao BANCO CONVENIADO, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao do desconto, depositando-os na conta corrente n. 888888.000.1, da agência 0001 (Matriz/Porto Alegre), Banco 0212, Banco Matone S/A. 2 - assinado o convênio, logo no dia 26/09/2006 o Prefeito Municipal, DOMINGOS SÁVIO DA COSTA TORRES, sua esposa, RAQUEL RENATO DE SOUZA TORRES, seus filhos, MARCÍLIO SOUZA TORRES DA COSTA, PRISCILA SOUZA TORRES DA COSTA e VINICIUS DE SOUZA TORRES, suas noras, ANDREZZA ALBERTINA GUIMARÃES e SILVA TORRES e ELIZABETH GOMES DE FREITAS SILVA, seus cunhados, REINALDO RENATO VELOZO DE MELO e DENIZE RENATO DE SOUZA, e ainda seu familiar ANTONIO VALMIR BATISTA TUNU, contraíram empréstimos junto ao Banco Matone S/A. 3 - para cumprimento das condições contratuais (margem consignável: 50% para Prefeito, 30% para Secretários; pagamento em 24 parcelas; e nos montantes supra mencionados), seria exigido que o Prefeito Municipal e os demais mutuários (familiares) percebessem vencimentos líquidos aproximados de R$ 12.000,00 (doze mil reais) e R$ 4.250,00 (quatro mil duzentos e cinqüenta reais) mensais, respectivamente, tal como demonstrado nos contracheques de fls. 40; 48; 53; 57; 62; 68; 73; 78; 82 e 86.
Entretanto, essa realidade salarial jamais poderia ser verificada em relação a qualquer deles, uma vez que os subsídios brutos do Prefeito e dos Secretários Municipais de Tuparetama. 4 - a fraude foi praticada por todos, prefeito vice, funcionários da prefeitura municipal e do Banco Matone e a Prefeitura Municipal seria lesada financeiramente uma vez que os débitos seriam conforme confissão de dívida assumida por ela. 5 - o prefeito é réu confesso, já que admitiu a prática ilícita e ainda falsificou juntamente com os corretores da Neófita ou Nave Seguradora, os contracheques em nome dos demais beneficiários que não exerciam cargos ou função pública no município de Tuparetama.
RELATEI, DECIDO Defiro o pedido de Liminar, visto que, ao meu ver, restaram provados os requisitos de fumos boni Júris e perinculum in mora invocados, este último, ante o prejuízo que o ato tido por ilegal, viciado, de motivos inexistentes e desviado de sua finalidade, poderá causar ao município em particular e à sociedade no geral como conseqüência e aquele, diante das provas arregimentadas nos autos às fls. que se tornaram mais que evidentes diante da confissão, Termo Aditivo, Demonstrativo de Débito, Contratos de Empréstimos, Contra Cheques alterados, entre outras.
Outrossim, não se trata de uma liminar de caráter eminentemente satisfativa em que a medida esgote no todo ou em parte, o objeto da ação ou contra ato do Poder Público previsto no artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos constam, entendo procedente o pedido contido na inicial para determinar liminarmente com fundamento nos artigos 1º e 18 da Lei nº 7.437/85, 17, §§ 7º e 9º da Lei nº 8.429/9, e 461, § 6º do CPC: I – a expedição de ofícios aos Cartórios de Imóveis desta Comarca e da de Recife, solicitando que os Oficiais de Registros prestem informações no prazo de 48 horas, sobre a existência e a localização de bens imóveis em nome do demandado.
II – a suspensão do pagamento de qualquer valor referente ao acordo entre o Município de Tuparetama e Banco Matone S/A, resultante do Termo de Confissão de Dívida.
III – a intimação do Banco Central do Brasil para que informe qual o percentual da taxa de juros remuneratórios praticados pelo Banco Matone S/A nos contratos de mútuo com desconto em folha de pagamento no período de setembro a dezembro de 2007.
Cite-se e notifiquem-se para contestar em 15 (quinze) dias, contados a partir da data do mandado cumprido, nos termos do art.17, § 7º da Lei nº 8.429/92717/65, indicando provas que pretenda produzir.
Intimem-se e oficie-se se necessário.
Tuparetama, 15 de junho de 2009.
Bel.
JOSÉ FRANCISCO DE ALMEIDA FILHO Juiz de Direito Veja o original aqui.
Com a palavra, o prefeito de Tuparetama.
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