Dados do Processo Numero 222.2009.010503-4 Descriao Execução de Título Extrajudicial Vara Primeira Vara da Fazenda Pública de Jaboatão Juiz Jader Marinho dos Santos Data 14/07/2009 18:04 Fase Devolução de Conclusão Texto DECISÃO Cuida-se de pedido de reconsideração formulado pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco em face da decisão proferida, em regime de plantão, no penúltimo dia do recesso do Judiciário (fls. 83/91).
De início, cumpre salientar que a decisão em questão não se apresenta eivada de vício, como sustenta o requerente ao fundamento de que é extra petita.
Com efeito, conforme deixei expresso naquele decisum, lancei mão do poder jurisdicional de determinar uma modalidade executiva diferente da pedida, por entender, naquela ocasião, que se impunha a salvaguarda do interesse social, concedendo na oportunidade o que julguei adequado como resultado prático equivalente ao da tutela específica requerida, o que encontra respaldo no caput do art. 461 do CPC.
Sobre esse tema, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, estribando-se no ensinamento de juristas de escol, lecionam o seguinte: “A doutrina vem entendendo que o art. 461 do CPC constitui exceção à regra geral da adstrição da sentença ao pedido.
José Manoel de Arruda Alvim, ao tratar da multa, afirma que, neste caso, a imposição do meio executivo ‘independe de pedido do autor, o que é novidade’, não sendo seguida a ‘regra geral (principalmente, arts. 128 e 460, primeira frase, do CPC), de qualquer decisão, ordem ou sentença, sempre depende de pedido da parte e haverá de a este se cingir para o respectivo acolhimento, ou não’.
Watanabe, tratando do mesmo tema, afirma que ’não há que se falar, diante desse poder concedido ao juiz, em ofensa ao princípio da congruência entre o pedido e a sentença, uma vez que é o próprio legislador federal, competente para legislar em matéria processual, que está excepcionando o princípio” (in Execução.
Curso de Processo Civil. 1ª. ed.
São Paulo: RT, 2007, pág. 173).
In casu, o Município-Exequente requereu que o Município-Executado fosse compelido a se abster de praticar atos em confronto como “Termo de Aditamento e Ajustamento de Conduta”, inclusive com a remoção do embargo administrativo sobre a construção de um novo aterro sanitário, determinando, por via de conseqüência, a devolução do prazo para cumprimento de suas obrigações assumidas na referida avença, que teria sido obstado pela referida medida administrativa.
Quando do deferimento do pleito requerido in limine pelo Exeqüente, reputei que enquanto o Município do Recife não pudesse cumprir sua obrigação (a construção de um novo aterro), não poderia se lhe impor a desativação do antigo Aterro de Muribeca, pois transparecia, naquela oportunidade, que o fechamento do referido aterro implicaria inviabilizar, ao menos por algum tempo, a própria finalidade do novo aterro, qual seja, a destinação do lixo do Município-Exequente.
Ressalte-se, aliás, que, a partir tão-só dos elementos de que dispunha na ocasião, não se sabia da existência de outra destinação viável que poderia ser dada ao lixo do Município requerente.
Essa omissão, não se sabe se proposital, impediu-me de descortinar, naquele momento, outra solução.
De qualquer modo, que era inviável colher mais dados diante da proximidade do termo final estipulado no referido TAAC, pois o tempo era exíguo para ouvir as partes envolvidas.
Daí a necessidade de se garantir o próprio resultado que o Exeqüente visava obter com a construção do novo aterro, qual seja, a destinação de seu lixo, obstando, a seu ver, pela conduta contrária do Executado.
Assim, restava-me, naquela ocasião, até para tutelar o interesse público, qual seja, a destinação final do lixo produzido, assegurar que o Município-Exequente pudesse destinar a um local viável a deposição final dos resíduos sólidos produzido por seus munícipes.
Na oportunidade, repise-se, considerei o Aterro da Muribeca como o único existente e em operação nos municípios circunvizinhos.
E a razoabilidade da medida centrava-se no fato de que a manutenção da operação do Aterro da Muribeca era um mal necessário, visto que debelava outro mal maior, a saber, a ausência de outro local para depositar o lixo em referência.
A propósito, ao contrário do sustentado pelo Ministério Público, de que a medida deferida esgotou o objeto da ação, a autorização em tela não foi outorgada por tempo indefinido, mas apenas pelo tempo necessário para construção do novo aterro.
Diante desse contexto, nenhum juízo negativo tenho a exercer quanto à decisão exarada, ao menos nesses aspectos, porquanto coerente com a realidade dos autos naquele instante.
Não obstante, diante das informações trazidas aos autos pelo Parquet, este Juízo dispõe agora de elementos mais substanciais para analisar a questão à guisa de reconsideração.
Ressalto, porém, que respeitarei os estreitos limites da presente via processual, que não comporta exame de fatos controvertidos que demandem dilação probatória.
Destarte, reservo-me apreciar nesta sede apenas as disposições do Termo de Aditamento e Ajustamento de Conduta e os fatos que se revelem públicos e notórios.
O cerne da controvérsia entabulada reside inicialmente em saber se a construção do novo aterro sanitário pelo Município-Exequente foi erigida pelas partes celebrantes como condição para a desativação do antigo aterro da Muribeca.
De fato, conforme salientei na decisão objurgada, transparece da leitura do parágrafo segundo da Cláusula Segunda do TACC, bem como de sua Cláusula Quinta, que a desativação progressiva do aterro da Muribeca dependeria da existência de outro aterro licenciado para recebimento de resíduos sólidos.
Não ficou dito ali, como se detecta, que este outro aterro seria necessariamente um aterro público construído pelo Município do Recife ou por outro órgão estatal.
Os próprios Exeqüentes são concorde nesse aspecto ao afirmarem que “a construção do novo Aterro Sanitário, proposto pela EMLURB, não foi, de fato, inserida no TACC como condição expressa para o encerramento das atividades do Aterro Controlado da Muribeca” (fl. 148).
Não se pode inferir, de outra banda, que essa condição restou implícita e que se constitui a “própria razão de ser” do TACC, como sustentou o Exeqüente.
Ao contrário, o que emerge das cláusulas acima referenciadas é que a desativação do antigo aterro teria um termo final para acontecer, qual seja, o dia 02 de julho próximo passado, independentemente de o Município do Recife ter logrado ultimar a construção de um novo aterro.
Consignou-se, de modo expresso, que, sobrevindo a referida data, essa desativação se efetivaria completa e definitivamente.
Vale destacar a Cláusula Segunda, porquanto elucidativa nesse sentido, cujos termos transcrevo: Cláusula 2ª. - os Ajustantes procederão com a desativação progressiva do Aterro Controlado da Muribeca, obsrevando-se a proporcionalidade que vier a ser apurada em auditoria ambiental ou, no que couber, pelo Estado de Pernambuco como Coordenador de Transição, quanto à responsabilidade de cada ente, devendo o encerramento total ocorrer no prazo máximo de 12 (doze) meses, contado a partir da data assinalada ao final do presente instrumento, isto é, até 02 de julho de 2009.
Saliente, por oportuno, que a “progressividade” da desativação referia-se à execução de trabalhos que deveriam ser realizados no prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias da data da celebração do TAAC com vistas à recuperação da área degradada para as células e áreas já desativadas, conforme se extrai da leitura da Cláusula Quinta do indigitado instrumento.
Não se condicionava, assim, à construção e/ou à operação de um novo aterro subvencionado pelo Poder Público, até porque não se tinha ao certo a data em que este deveria ficar pronto.
A referida desativação progressiva implicava, também, a teor da Cláusula 5ª, que, a partir do instante que a EMLURB fosse cientificada, por qualquer meio, de que havia “aterro licenciado para o recebimento de resíduos da construção civil” não poderia mais permitir “o ingresso de tais resíduos no Aterro Controlado da Muribeca”.
Exsurge daí, que a destinação desses resíduos ocorreria para qualquer outro aterro existente, desde que regularmente licenciado.
De outra banda, a Cláusula 6ª dispõe que “após total desativação do Aterro da Muribeca, ou findo o prazo para tanto, os Ajustantes abster-se-ão de dispor, de maneira irregular e em qualquer área, não licenciada pela CPRH, os resíduos coletados nos respectivos Municípios, formalizando comunicação aos Intervenientes, no prazo de até 10 (dez) dias, após implementada tal condição, acerca da destinação dada aos seus resíduos”.
Em outros termos, essa cláusula, significa que, com o advento do termo final (dia 02 de julho), irremediavelmente ocorreria a desativação total do Aterro da Muribeca, sendo que, a partir de então, a destinação do lixo ocorreria para qualquer aterro sanitário existente nas regiões circunvizinhas, público ou privado, desde que licenciadas pela CPRH.
Ora, se a intenção das partes pactuantes fosse destinar o lixo, posteriormente ao prazo fatal, exclusivamente para um futuro aterro público a ser construído no Município de Jaboatão, o TAAC deveria ser expresso nesse sentido.
Essa condição não poderia ser implícita, porquanto dela dependeria o cumprimento de todas as outras avenças.
Assim, em resumo, a desativação progressiva do Aterro da Muribeca teria início a partir da celebração do TAAC, com a implementação de medidas destinadas à liberação de áreas do referido aterro para recuperação paulatina; sobrevindo o termo final ajustado, dia 02 de julho do ano em curso, deveria ter ocorrido o encerramento definitivo, independentemente de qualquer condição, recaindo sobre os pactuantes a obrigação de destinarem os resíduos para outro aterro sanitário, quer público ou privado.
Ocorre que o Município do Recife e a EMLURB dispõem de locais para a destinação do lixo, a saber, aterros sanitários localizados no Município de Jaboatão e no Município de Igarassu, que, embora privados, aparentam estão mais adequados para esse fim que o Aterro da Muribeca.
Esse dado, que era desconhecido deste magistrado quando do ajuizamento desta ação, é relevante, pois, como dito alhures, afasta o maior óbice ao fechamento do antigo Aterro.
A destinação dos resíduos para esses aterros é apta a preservar, ao menos temporariamente, o interesse social, não havendo risco à prestação de serviço público de coleta e destinação do lixo produzido no Município-Exequente.
Frise-se, por oportuno, que a licitude e justiça do preço a ser pago para contratação dessas empresas, o que poderá se feito, em tese, mediante dispensa de licitação, deve ser discutida em sede própria, inclusive no âmbito administrativo, mediante avaliação técnica do controle interno da Administração Pública Municipal, com a fiscalização externa do Tribunal de Contas do Estado.
A alegação de que haverá monopólio ou a prática de preços exorbitantes por essas empresas também não é óbice a contratação.
Aliás, se o Município-Exequente pretende assegurar competividade e concorrência de mercado nesse âmbito deverá permitir à iniciativa privada a exploração desses ramos de atividade em seu território, autorizando a construção de aterros sanitários privados.
Isso sem prejuízo de construção de aterros de natureza pública a seu cargo.
Do mesmo, a desativação total do Aterro em questão não se sujeitou à implementação de Centrais de Triagem.
Essa medida, em que pese necessária tendo em vista seu cunho social, não condicionou o fechamento do antigo Aterro.
Na verdade, as partes pactuaram a construção dessas centrais como obrigação solidária, recaindo indistintamente sobre os Municípios celebrantes.
Os entes públicos deveriam treinar os trabalhadores envolvidos com serviços de reciclagem de lixo, de modo a absorver sua mão-de-obra, o que deveria se suceder no prazo de 90 (noventa) dias da data da celebração do TAAC.
Isso fica claro da Cláusula 11ª do TAAC.
O descumprimento dessa obrigação, porém, não impede a cessação dessas atividades no Aterro da Muribeca, mas apenas se sujeita, tal como outras cláusulas dessa avença, à execução específica a cargo, aliás, do próprio Ministério Público.
Deveras, a defesa desses interesses, de natureza coletiva, porquanto integrantes dessa categoria de trabalhadores, não podem ser invocados pelo Município-Exequente e tomados como óbice para o encerramento do Aterro em questão.
Por outro vórtice, quanto ao suposto descumprimento da Cláusula Décima Oitava, Parágrafo Segundo, qual seja, a não-construção do novo Aterro Sanitário pelo Município do Recife ou pela EMLURB, um fato novo me força a rever, por ora, a ordem que exarei no item ‘a’ da parte dispositiva da decisão de fls. 83/91. É que o Município do Recife e o Estado de Pernambuco, ora exeqüentes, ingressaram no último dia 10 do mês em curso com uma ação de conhecimento, de rito comum ordinário, distribuída por dependência aos presentes autos, e que tramita neste Juízo da 1ª.
Vara da Fazenda Pública sob o n° 222.2009.010927-7, por meio da qual questionam o cumprimento da obrigação assumida pelo Município de Jaboatão dos Guararapes no bojo do TAAC em comento, no sentido de outorgar anuência à construção de um novo aterro sanitário no próprio Distrito de Muribeca, insurgindo-se contra a edição do Decreto Municipal n° 005/2009 e o embargo administrativo da indigitada obra, e em cujo bojo postulam também a concessão de tutela antecipada para “que seja determinada a suspensão, por ora, dos efeitos dos questionados Decreto n° 005/2009 e embargo administrativo, autorizando-se, também de forma provisória, o despejo do lixo no atual aterro da Muribeca, pela exata quantidade de dias que resta à Construção do aterro embargado”.
Ora, considerando que naqueles autos a cognição é ampla, o que permitirá a este Juízo formar melhor sua convicção quanto à verossimilhança das razões esposadas pelo Município-Exequente em relação à legitimidade e validade de seu interesse na construção do novo aterro sanitário, o que, nessa sede é praticamente impossível, diante das controvérsias entabuladas, mormente diante de questões que exigem dilação probatória; considerando também que a produção de prova pericial, a saber, o cumprimento dos requisitos previstos na legislação ambiental; entendo por rever também à medida que determinou ao Município a abstenção da prática de atos que tenha como base o Decreto Municipal n° 005/2009, reservando-me apreciar tal questão no âmbito da ação de conhecimento, tendo em vista ser a sede mais apropriada para o descortino da questão dessa monta.
Diante do exposto, mormente diante do contexto fático que acima expus, exerço juízo de reconsideração, para REVOGAR as medidas impostas nos itens ‘a’ e ‘b’ da decisão de fls. 83/91, a saber, a que determinou, sob pena de multa cominatória, ao Município-Executado, se abstivesse de praticar quaisquer atos que tivesse como fundamento a anulação promovida pelo art. 1º, do Decreto Municipal nº. 005, de 02 de janeiro de 2009, bem como a que determinou ao mesmo Município, também sob pena de multa, que se abstivesse de promover quaisquer atos tendentes à desativação do antigo Aterro da Muribeca.
Cite-se o Município-Executado, na forma do art. 632 c/c art. 642, ambos do CPC, para que desfaça os atos editados e praticados em confronto com as obrigações assumidas no “Termo de Aditamento e Ajustamento de Conduta” descrito na inicial.
Intimem-se.
Jaboatão dos Guararapes, 14 de julho de 2009.
JADER MARINHO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO N° 222.2009.010503-4